TJDFT - 0719810-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:37
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:18
Conhecido o recurso de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0719810-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT RECORRIDO: ALEXANDRE TADEU SILVA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID nº 56995868), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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17/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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