TJDFT - 0719846-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719846-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 14:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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18/03/2025 11:55
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2025 11:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA ARTUR DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:48
Homologada a Desistência do Recurso
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06/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719846-84.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA ARTUR DE ALMEIDA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIA ARTUR DE ALMEIDA contra a r. sentença exarada sob o ID 64377223, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que a ré dê baixa na dívida incluída no SERASA LIMPA NOME relativa a dívida no valor de R$ 2.231,12 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e doze centavos), cujo vencimento ocorreu em 09/03/2010.
Deve fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a apelante alega que seu nome foi indevidamente registrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela instituição financeira ré, em razão do inadimplemento de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, as quais reputa prescritas e inexigíveis.
Argumenta que a cobrança de débito prescrito, assim como a inscrição indevida do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito ensejam a responsabilização civil por danos de ordem moral.
Ao final, a recorrente postula o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 64376847).
Em contrarrazões (ID 64377236), a apelada alega que o débito não se encontra inscrito em cadastro de inadimplentes, haja vista que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se qualifica como tal; que a possibilidade de acesso às informações está restrita ao consumidor prévia e voluntariamente cadastrado no site e ao credor; e que o “Serasa Limpa Nome” não afeta o score do consumidor, porquanto trata-se de instrumento que facilita a realização de acordos para pagamento de débitos em atraso.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, razão pela qual requer o não provimento da apelação cível. É o breve relatório.
Decido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP ao rito dos recursos repetitivos, em 24/06/2024, determinou suspensão, sem exceção, de todos os processos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A controvérsia recursal a ser dirimida no recurso de apelação em apreço reside exatamente em verificar a legalidade da exigibilidade extrajudicial da dívida através da inscrição dos débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, determino que a tramitação do recurso de apelação permaneça sobrestada, até o julgamento do Recurso Especial nº 2092190/SP (Tema 1.264/STJ).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 17:13:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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01/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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