TJDFT - 0719713-58.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0002-69 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *38.***.*25-68 (EMBARGANTE) e provido
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07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/10/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719713-58.2022.8.07.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em um polo, e, no outro, por CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, contra o acórdão de ID 64231371, que não conheceu da apelação apresentada por HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO, e conheceu parcialmente e, na extensão admitida, deu parcial provimento ao recurso interposto pela CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, para reformar, em parte, a sentença, a fim de reduzir o valor da indenização dos danos emergentes que a requerida pagará ao requerente ao valor total de R$ 73.128,72 (setenta e três mil cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), o qual será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do acidente (30/08/2022).
Da análise de ambos os embargos de declaração, observo que os embargantes pretendem obter efeitos modificativos com a sanação dos defeitos arguidos no acórdão embargado.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para ofertarem suas impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 18:40:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 18:26
Desentranhado o documento
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01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DE OFÍCIO E DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE.
NÃO CABIMENTO.
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INUTILIDADE E DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL.
PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA E ÚTIL.
INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEGURO AUTOMOTIVO E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL.
OBTENÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL EM DILIGÊNCIA.
QUESTÃO SUPERADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS À VEÍCULO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL (BOVINO) NA PISTA.
RODOVIA CONCEDIDA À EXPLORAÇÃO PRIVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA INTEGRAL.
EXIBIÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
ACOLHIMENTO DO MENOR VALOR.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. É possível a cognição e retificação de ofício de inexatidão material, no dispositivo da sentença, da menção ao julgamento de parcial procedência dos pedidos, quando se constata da fundamentação que todos os pleitos foram acolhidos, para refletir a realidade da resolução do processo e produzir corretamente a coisa julgada. 2.
Constatado que a parte autora sagrou-se integralmente vencedora no julgamento da lide, não se verifica sucumbência recíproca, de sorte que o recurso adesivo se mostra manifestamente incabível por falta de subsunção ao artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido neste ponto. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova oral desnecessária e inútil para a comprovação de que a concessionária exerce fiscalização regular da rodovia concedida no trecho em que o acidente com o veículo do autor teria ocorrido. 5.
Está prejudicada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento do requerimento para solicitação de informações sobre possível existência do contrato de seguro do veículo sinistrado e de pagamento da indenização pela perda total ao requerente, uma vez que, em diligência realizada neste Tribunal, esses dados foram diretamente solicitados e as partes tiveram conhecimento das respostas obtidas, sem que houvesse impugnação. 6.
A relação de consumo entre a concessionária da rodovia e o usuário dos serviços é inequívoca. 7.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sob concessão por defeito na prestação de serviço com causação de dano ao consumidor é objetiva e está fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995 e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Os danos à caminhonete do consumidor foram direta e imediatamente causados pela falha no controle e monitoramento da rodovia pela concessionária, especialmente na inspeção do tráfego, possibilitando que o animal doméstico de grande porte circulasse pela pista livremente à noite. 9.
Não se reconhece culpa exclusiva do terceiro proprietário do animal que estava solto na pista, mas fortuito interno, inerente ao risco do próprio serviço prestado pela concessionária, tendo em vista a obrigação de garantir a segurança do tráfego para os consumidores. 10.
Segundo os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o agente efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar e somente incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato, sendo que, em relação ao dano emergente, não ficou comprovada a perda total da caminhonete avariada e o valor da indenização deve corresponder ao indicado no orçamento de menor valor, considerado compatível e razoável para o conserto do veículo. 11.
A correção monetária e os juros legais de mora estão abrangidos no pedido de indenização, nos termos do § 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil e, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária será realizada pela aplicação do INPC e incidirá desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da orientação do enunciado sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável aos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês. 12.
O reconhecimento da sucumbência recíproca e desigual determina a redistribuição ônus entre as partes na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte requerida e 20% (vinte por cento) para a requerente da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. 13.
Dispositivo da sentença corrigido de ofício.
Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido.
Apelação apresentada pela ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, preliminar rejeitada e recurso provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redistribuída.
Honorários redistribuídos.
Sem majoração. -
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 16:56
Conhecido em parte o recurso de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 18.***.***/0002-69 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 16:56
Não conhecido o recurso de Apelação de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *38.***.*25-68 (APELANTE)
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
0719713-58.2022.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 06 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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08/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:03
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 16:21
Desentranhado o documento
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06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/06/2024 12:50
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:41
Deferido o pedido de
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03/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:39
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:48
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719713-58.2022.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELADO: HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO APELANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo autor HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO (ID 56856331), para que seja mantido, nos autos, o arquivo de vídeo desentranhado, em que seu patrono gravou a sustentação oral em relação ao recurso de apelação por ele interposto.
Relata a exclusão do processo da pauta virtual e da nova inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, ocorrida devido à oposição apresentada pela requerida CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL- CONCEBRA.
Argumenta que a juntada daquele arquivo deveria ser preservada e que valeria como a sustentação oral de seu recurso, feita virtualmente, sem prejuízo algum, pois o patrono da concessionária requerida também sustentará oralmente o recurso de sua cliente por meio virtual.
Decido.
A exclusão do arquivo de vídeo dos autos ocorreu em conformidade com a Portaria GPR 841/2021, com as modificações feitas pela Portaria GPR 1.625/2023.
A juntada somente seria possível para julgamento virtual, desde que feita com rigorosa observância dos §§ 1º ao 6º do artigo 3º-A, os quais dispõem: Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
O autor juntou inadequadamente o arquivo de vídeo para a sustentação oral de seu patrono em sessão virtual, pois esse era o meio pelo qual o recurso seria julgado.
Com a oposição à sessão virtual feita pela requerida, o julgamento será de forma presencial.
Portanto, a exclusão do arquivo pela Secretaria da Turma mostra-se correta.
Como o advogado da concessionária ré não está estabelecido no Distrito Federal, segundo os endereços informados em sua petição de ID 56509843, a sustentação oral que pretende fazer será por videoconferência em tempo real, e não mediante gravação de arquivo de áudio ou de vídeo e juntada nos autos.
No entanto, para o advogado do autor, caso queira sustentar oralmente o recurso, deverá fazê-lo presencialmente, pois tem domicílio profissional no DF, de acordo com o endereço mencionado na petição de ID 56856331, e não por meio da juntada de arquivo de áudio ou de vídeo, que não é admissível para a modalidade de julgamento presencial.
A sustentação oral é uma mera faculdade.
Não se trata de ato processual obrigatório.
Não terá consequência negativa alguma para a parte que optar por não o realizar. É irrelevante a alegação de inocorrência de prejuízo feita pelo autor para postular a manutenção do arquivo de vídeo excluído, pois a exclusão ocorreu segundo regulamentação expressa e válida, a qual deve ser observada.
Sua manutenção contraria o procedimento estabelecido para a sustentação oral em sessão presencial.
Não há desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na manutenção do direito à sustentação oral do advogado do autor presencialmente na sessão de julgamento, enquanto a do patrono da ré se fará por videoconferência por meio da plataforma Teams, pois os gastos envolvidos com o deslocamento do advogado da requerida desestimulariam o exercício da faculdade processual, os quais não se verificam para o patrono do requerente, que tem condições de deslocar-se para as dependências do edifício sede deste Tribunal sem incremento de gastos para seu cliente, a fim de comparecer à sala de sessões em que o julgamento ocorrerá.
Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de ID 56856331 formulado pelo autor HUMBERTO DOMINGOS DE CARVALHO.
Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos pelas partes na 6ª Sessão de julgamento presencial, prevista para o dia 18 de abril de 2024, que ocorrerá nos termos da certidão de ID 56523991.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 às 12:33:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719713-58.2022.8.07.0007 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56509843), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
05/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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