TJDFT - 0719906-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719906-57.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DESPACHO Intime-se o agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse no processamento dos agravos por ele interpostos, tendo em vista a homologação de acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0735534-52.2024.8.07.0001 (ID nº 64672319).
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:34
Juntada de Petição de agravo
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719906-57.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESUSAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS RÉUS NÃO CONDENADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO.
EXERCÍCIO FORA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS DE IGUAL ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
DIREITO DE IMAGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Se o interesse recursal nasce da sucumbência ou de algum prejuízo, seja material ou processual, proveniente da decisão judicial, no caso em apreço, é possível concluir, sem qualquer possibilidade de tergiversação, que isso não aconteceu, quanto aos réus que não foram condenados na sentença.
Recurso conhecido em parte. 2.
O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante.
Apesar disso não são absolutos. 3.
Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 4.
O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 5.
Com relação à veiculação de matéria jornalística e a ofensa a direitos da personalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a imprensa tem três deveres, a saber: (i) dever geral de cuidado; (ii) dever de pertinência e (iii) dever de veracidade (REsp 1.382.680/SC, DJe 22/11/2013; REsp 1594865/RJ, DJe 18/08/2017). 6.
No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou danos morais. 7.
O montante da compensação pelos danos morais deve ser tal que confira um alento à lesão experimentada, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.
Indenização arbitrada, conforme a razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, aduzindo que não teria praticado ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada, pois teria agido no exercício regular do direito relativo à liberdade de imprensa. c) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo exorbitante.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega contrariedade aos artigos 93, inciso IX, 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial a respeito da deficiência na prestação jurisdicional, e da inocorrência de ato ilícito, na medida em que teria agido no exercício regular dos direitos de imprensa e de livre manifestação de pensamento.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Da mesma forma, não merece curso o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: “a indicação da autora como sendo a empresa que figurava na lista do Ministério do Trabalho, sem qualquer cuidado de conferência e checagem, não observou o dever mínimo de checagem dos fatos, ou seja, da plausibilidade ou veracidade de que aquele estabelecimento era o mesmo objeto de autuação pelo Ministério do Trabalho.
O comportamento foi deliberado, irresponsável pela sua importância e gravidade, assim como possui todo o potencial de macular a reputação da demandante.
A veiculação da matéria ofendeu a honra objetiva da pessoa jurídica – imagem e nome - de modo a caracterizar o dano moral, pois a ré transmitiu reportagem ao vivo, em frente ao estabelecimento comercial da autora, com o destaque para seu nome fantasia acompanhado da seguinte legenda: ‘TRABALHO SEMELHANTE À ESCRAVIDÃO.
EM CEILÂNDIA, FUNCIONÁRIOS ERAM AGREDIDOS’” (ID 58101962).
Assim, infirmar tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo enunciado sumular obsta a admissão do especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes” (AgInt no AREsp n. 2.445.958/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
O recurso extraordinário, igualmente, não merece ser admitido, com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do aludido dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022).
Também, não merece subir o apelo extremo no que se refere à aludida ofensa aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, caput, ambos da Carta Magna.
Com efeito, o exame da tese recursal demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 279 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719906-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
EMBARGADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RIMACK FERNANDES SOUTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
21/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RIMACK FERNANDES SOUTO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RIMACK FERNANDES SOUTO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
17/04/2024 18:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RIMACK FERNANDES SOUTO - CPF: *70.***.*68-00 (APELANTE)
-
17/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RIMACK FERNANDES SOUTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MERELY LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
08/01/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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