TJDFT - 0719626-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO ALVARENGA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719626-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REU: ANA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO ALVARENGA SENTENÇA Cuida-se procedimento comum.
As partes entabularam acordo nos autos 0708438-62.2024.8.07.0001, através do qual deram quitação total ao crédito perseguido pela autora neste processo.
O acordo no processo acima indicado foi homologado e produziu todos os efeitos jurídicos pertinentes. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, visto que a pretensão desta ação foi objeto de acordo no processo 0708438-62.2024.8.07.0001, já homologado, tendo o autor/credor dado plena quitação.
Com a celebração e homologação do acordo judicial, a pretensão da parte autora restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:04:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:59
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO ALVARENGA - CPF: *04.***.*51-20 (REU)
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11/01/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 21:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:26
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO ALVARENGA - CPF: *04.***.*51-20 (REU)
-
10/01/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/01/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:35
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO ALVARENGA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 21:29
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:26
Indeferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (AUTOR)
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06/07/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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