TJDFT - 0719678-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RALFE PASSOS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROMUELL NEIVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RALFE PASSOS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719678-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FUTURO DA SILVA REU: ROMUELL NEIVA DOS SANTOS REVEL: RALFE PASSOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL FUTURO DA SILVA em face de ROMUELL NEIVA DOS SANTOS e RALFE PASSOS DOS SANTOS, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra o autor que alienou o veículo Ford/Fiesta Flex, cor prata, placas JGR-8522, chassi 9BFZF10A388211684, ano/modelo 2008, Renavam *09.***.*68-55, em favor de ROMUELL NEIVA DOS SANTOS.
Aduz que a venda se deu mediante a outorga de procuração autorizando o requerido a alienar o bem.
Afirma que munido do instrumento de mandato em questão, o demandado repassou o automóvel a RALFE PASOS DOS SANTOS.
Contudo, passados mais de 4 (quatro) anos desde a alienação do bem, nenhum dos requeridos adotou as medidas necessárias para a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente, tampouco efetuaram o pagamento dos tributos devidos.
Em razão da omissão dos requeridos, o autor foi demandado pela Fazenda Pública Distrital para efetuar o pagamento dos tributos que recaem sobre o veículo automotor, ocasião em que tomou conhecimento da conduta omissiva dos réus.
Diante desse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a realizar a transferência da propriedade perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, arcar com o pagamento de multas e tributos, bem como assumir as infrações de trânsito registradas em nome do requerente, sob pena de multa diária.
Além disso, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, além da condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer voltada à transferência do veículo e de eventuais infrações, pontuação e débitos que recaírem sobre a coisa.
Adicionalmente, pleiteia a condenação dos requeridos à reparação por danos morais, em montante quantificado à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários da sucumbência, bem assim a arcarem com eventuais despesas de emolumentos atinentes à baixa de protestos.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 158195171/158195178.
Em id. 165207714 foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor.
Admitido o processamento da inicial, restou indeferida a tutela de urgência (id. 168044352).
Citado por edital, o réu ROMUEEL NEIVA DOS SANTOS apresentou contestação em id. 192551562.
Por sua vez, o réu RALFE PASSOS DOS SANTOS deixou transcorrer em branco o prazo apresentar contestação, conforme certificado em id. 192553880.
Por essa razão, foi decretada a sua revelia, na forma da decisão de id. 195816824.
Réplica em id. 195590389.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade dos requeridos ROMUELL NEIVA DOS SANTOS e RALFE PASSOS DOS SANTOS pela retificação do registro de propriedade do veículo Ford/Fiesta Flex, cor prata, placas JGR-8522, chassi 9BFZF10A388211684, ano/modelo 2008, Renavam *09.***.*68-55.
Pois bem.
Conforme se extrai do documento apresentado pelo autor, em id. 158195172, houve a outorga de poderes pelo requerente ao primeiro requerido (ROMUELL NEIVA DOS SANTOS) em relação ao veículo individualizado nos autos, em 23/10/2017, tendo o primeiro requerido, posteriormente, em 2/1/2018, celebrado novo instrumento procuratório que outorga poderes a RALFE PASSOS DOS SANTOS - segundo demandado - em relação ao mesmo bem.
Dessa forma, apesar de já ter ocorrido a tradição do veículo ao primeiro réu, em 23/10/2017, e, na sequência, ao segundo réu, na data de 2/1/2018, é fato incontroverso que o bem permanece registrado em nome do autor.
Devido à omissão dos requeridos, que deixaram de adotar as medidas necessárias para a regularização da titularidade do bem perante o DETRAN/DF, o autor tem sido notificado acerca do cometimento de infrações de trânsito e da existência de débitos que recaem sobre o automóvel (id. 158195179 e id. 158195178).
Diante disso, os requeridos devem ser condenados a transferir a propriedade do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 231, § 3º, do CPC).
Em caso de descumprimento, os requeridos estarão sujeitos ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fica desde já limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Também em caso de descumprimento da obrigação, a fim de se assegurar resultado prático equivalente, considerando-se que o primeiro requerido foi citado por edital, ao passo em que o segundo réu teve decretada a sua revelia, mostra-se possível a expedição de oficio ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, que deverão promover a transferência de titularidade do veículo descrito na inicial, bem assim dos débitos, pontuações e infrações para os demandados a partir das datas constantes dos instrumentos procuratórios outorgados (id. 158195172).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN.
PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ANTIGO E O ATUAL PROPRIETÁRIO.
COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CARTÓRIO.
DEVIDA CONDENAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
FIXAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade de automóvel, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 1.1 Comunicação comprovada nos autos. 1.2 De toda forma, responsabilidade não é absoluta, sendo o adquirente responsável pelos débitos relativos ao veículo a partir da tradição e, nos termos do art. 123, I e § 1º do CTB, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Precedentes.
Condenação do apelado à transferência dos débitos ocorridos após a alienação. 2.
Somente "na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ou diante de sua recalcitrância em cumpri-la, a questão deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando o magistrado poderá determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que procedam à transferência do domínio e dos débitos administrativos e fiscais para o nome do réu desde a data da tradição com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação" (TJDFT, Acórdão 984569, 20150610029327APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJe 2/2/2017, Págs. 564/571). 3.
Embora haja a possibilidade de expedir ofício para obter o resultado prático equivalente, isso não impede o julgador de fixar multa cominatória para o cumprimento, a qual fixo no valor de R$ 1.500,00. 4.
Não há dano moral na ausência de transferência do registro do veículo, quando não provocou maiores consequências na esfera psíquica, dadas as alegações genéricas do apelante. 5.
Não houve comprovação de qualquer dano material, já que o pedido deve ser certo e determinado e o apelante não comprovou o pagamento de qualquer dos débitos havidos após a alienação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1888525, 07106039820238070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de “eventuais despesa de cartório para retirada dos protestos”, verifico que se trata de pedido indeterminado (artigo 324, caput, do Código de Processo Civil), porquanto o requerente não indica o valor que entende devido.
Outrossim, o ressarcimento dos danos materiais exige a demonstração efetiva do desembolso, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como o requerente não demonstrou que efetuou qualquer pagamento, não merece procedência o pedido em discussão.
Cumpre destacar que o documento colacionado em id. 158195179, não se revela apto a esse desiderato, uma vez que corresponderia a mera relação de débitos existentes no momento em que realizada a consulta aos sistemas correspondentes.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, tenho que também não comporta acolhida.
Com efeito, o autor não logrou demonstrar, nos autos, que teria efetivado a comunicação da alienação do veículo perante o DETRAN/DF, no prazo previsto pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, acabou concorrendo para a ocorrência dos danos eventualmente suportados, não sendo possível atribuir-se aos requeridos, de forma exclusiva, a responsabilidade pela ocorrência do ato ilícito.
A esse respeito, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra desta Corte de Justiça: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE VEÍCULO.
INAÇÃO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OMISSÃO ALIENANTE.
CONTRIBUIÇÃO EVENTO DANOSO.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional de três anos previsto no Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, começa a fluir da ciência inequívoca do fato danoso (Princípio da Actio Nata), o que se deu no final do ano de 2020.
Ajuizada a ação no mês de abril do ano de 2023, rejeita-se a alegação de prescrição. 2.
A inação do adquirente quanto à transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como das multas e débitos tributários, o que ocasionou a inscrição dos débitos incidentes sobre o bem em Dívida Ativa em nome do antigo proprietário, não enseja dano moral passível de indenização se a parte alienante não cumpriu seu dever legal de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente (Art. 134 do CTB). 3.
A contribuição do antigo proprietário do veículo para a ocorrência do evento danoso afasta a indenização por dano moral. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1891960, 07053962720238070005, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DANIEL FUTURO DA SILVA em face de ROMUELL NEIVA DOS SANTOS e RALFE PASSOS DOS SANTOS, para o fim de condenar os requeridos a transferirem a propriedade do veículo individualizado na inicial junto ao órgão de trânsito competente, a partir das datas constantes dos instrumentos procuratórios outorgados (id. 158195172), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 231, § 3º, do CPC), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fica desde já limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas partes, à razão de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para requerido.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa - R$ 6.295,34 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) -, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RALFE PASSOS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:14
Decretada a revelia
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07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROMUELL NEIVA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0719678-82.2023.8.07.0001, movida por DANIEL FUTURO DA SILVA (CPF: *06.***.*78-72) contra ROMUELL NEIVA DOS SANTOS (CPF: *58.***.*13-20) e outro, sendo o presente para CITAR ROMUELL NEIVA DOS SANTOS, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 185523668.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
02/02/2024 12:26
Expedição de Edital.
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02/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:54
Deferido o pedido de DANIEL FUTURO DA SILVA - CPF: *06.***.*78-72 (AUTOR).
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01/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719678-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FUTURO DA SILVA REU: ROMUELL NEIVA DOS SANTOS, RALFE PASSOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 252 do CPC, em caso de suspeita de ocultação, tendo o oficial de justiça tentado citar duas vezes o executado, poderá ocorrer a citação por hora certa.
Todavia, no caso dos autos, não há indícios de ocultação que a justifique.
Aliás, as diligências ID 183459781, 183228406 e 183003553, na realidade, indicam que o réu sequer reside nos endereços indicados.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:06
Indeferido o pedido de DANIEL FUTURO DA SILVA - CPF: *06.***.*78-72 (AUTOR)
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25/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RALFE PASSOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:59
Outras decisões
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:17
Indeferido o pedido de DANIEL FUTURO DA SILVA - CPF: *06.***.*78-72 (AUTOR)
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL FUTURO DA SILVA - CPF: *06.***.*78-72 (AUTOR).
-
12/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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