TJDFT - 0719628-14.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENETE ALVES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:37:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENETE ALVES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 18:15:41.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENETE ALVES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosenete Alves de Morais propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de copeira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 03/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois ainda que não tenha sido emitida a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador e o perito médico judicial tenha atestado a presença de sinovites e tenossinovites, sem elementos suficientes para caracterizar a relação de causalidade, mas ao menos não a exclui, certo de que o próprio INSS já a reconhecera na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário, de 02/06/22 a 30/05/23, justamente em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, sujeita a esforços físicos repetitivos.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente sobrecarga dos ombros e dos punhos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/05/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/05/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENETE ALVES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:40:54.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ROSENETE ALVES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:38
Juntada de intimação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:03
Nomeado perito
-
04/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:03
Outras decisões
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01/09/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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