TJDFT - 0719785-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719785-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de ID 199645777 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, observo que transcorreu “in albis” o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões.
Assim, remetam-se os autos à instância recursal. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 12:47:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:37
Outras decisões
-
22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719785-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS proposta por M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que celebrou cinco contratos de empréstimo na modalidade Capital de Giro (n. 1264557, n. 1313675, n. 1291470, n. 1105604, e de n. 1743830).
Alega abusividade de diversas cláusulas tidas por ilegais, requerendo pronunciamento judicial para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, ante ausência de ajuste expresso neste sentido, reduzir os juros remuneratórios, em face de taxa que ultrapassa a média do mercado, e excluir os encargos moratórios posto que não se encontra em mora, eis que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.
A decisão de id. 186518791 deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, e negou a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação sob id. 189298229.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, sob fundamento de que, conforme artigos 4º, 6º e 15, da Lei n. 5.764/71, a Requerida SICOOB Confederação é uma entidade associativa de terceiro grau, não constituída por instituição financeira, tendo no seu rol de atribuições únicas e exclusivas, conforme disposição legal, orientar e coordenar as atividades das filiadas, mediante convênio firmado, sem qualquer poder de gerência ou fiscalização sobre elas, e que o autor celebrou contratos com a “SICOOB UNICENTRO BR”, pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ n 37.***.***/0001-67, e, esta sim, instituição financeira.
No mérito, sustenta a legalidade integral dos contratos que o autor requer revisão, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 192070724.
Intimados a especificarem provas a produzir, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Assiste razão à demandada em relação à sua ilegitimidade.
Compulsando os autos verifico que os contratos de empréstimos de ID’s 174221515, 174221516, 174221517, 174221518, 174221519 e 186262055 foram celebrados com a Cooperativa n. 5004, a qual a requerida indica se tratar da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira – SICOOB UNICENTRO BR, inscrita no CNPJ n 37.***.***/0001-67, com sede na Avenida T-8, n° 109, Setor Marista, CEP 74150-060 - Goiânia/GO.
Em réplica, o autor impugna a preliminar, mas sem negar a afirmação de ter celebrado contrato com a pessoa jurídica indicada.
Apenas sustenta se tratar de mesmo grupo econômico razão pela qual é legítima a ré para figurar no polo passivo.
O art. 6º da Lei n. 5. 764/71 dispõe que: Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Os art. 7 e 8º esclarecem que “as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados”, enquanto que “as cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Assim, não há que se comparar o conceito de “grupo econômico” com a hierarquia organizacional estabelecida pelas sociedades cooperativas.
Nesse sentido, são as palavras da Ministra do STJ, em seu voto no RESP: 1.468.567 - ES (DJE 10/08/2018) “a relação jurídica que se opera no âmbito cooperativo recebe tratamento singular, totalmente distinto daquele que se dá às instituições financeiras, tanto no que concerne ao objetivo social, quanto na normatização jurídico-tributária dada pelo legislador” Nessa linha, vem sendo reiterado o posicionamento do STJ de que: “Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem”.
RESP: 1.468.567 - ES Tal entendimento, além de presente no RESP acima citado, também se verifica nos julgados a seguir. (...) 2.
O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma Documento: 1735682 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2018 Página 8de 4 cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.
Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3.
Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.
No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4.
Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5 [...] 7.
A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. [...] . 11.
Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 1535888/MG, Terceira Turma, DJe 26/05/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada uma das entidades que o compõem. 2.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 3. É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento monitório a instituição financeira (banco cooperativo) que não contrata diretamente com o Documento: 1735682 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2018 Página 9de 4 cooperado, cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1173287/SP, Quarta Turma, DJe 11/03/2011) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. [...] 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, o BANCOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido com imposição de multa. (AgInt no REsp 1437522/ES, Terceira Turma, DJe 02/02/2018) RECURSO ESPECIAL. [...].
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. [...] 4.
O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.
Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações). 5.
Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.
No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 6.
Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. [...] (REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Portanto, não havendo responsabilidade solidária entre a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e a Cooperativa individual, no caso, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira – SICOOB UNICENTRO BR, inscrita no CNPJ n 37.***.***/0001-67, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ademais, para fins de esclarecimentos, não é cabível em réplica pedido alternativo para em caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ser incluído terceiro, pois se trata de emenda, ou mesmo nova ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva no presente feito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2024 20:21:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719785-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 21:14:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:45
Outras decisões
-
05/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719785-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719785-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contratos de financiamento bancário, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, tendo por escopo reduzir os valores das prestações mensais e suspender os efeitos da mora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024 16:47:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:57
Concedida a gratuidade da justiça a M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (RECONVINTE).
-
14/02/2024 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de M.X.E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:06
Declarada incompetência
-
04/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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