TJDFT - 0719711-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719711-27.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA, ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Ao Id 155282149, a procuração não confere poderes específicos de dar quitação e receber valores como exigido pela Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:49:06. -
01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (EXECUTADO)
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07/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ADEMILTON GABRIEL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 15:09
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719711-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA, ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO DECISÃO Expeça-se alvará dos valores em conta judicial BANKJUS em nome da parte credora.
Indefiro o pedido para nova pesquisa reiterada e permanente pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado ante a pesquisa recente, com menos de 02 (dois) meses. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Contudo, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:12
Indeferido o pedido de ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - CPF: *25.***.*45-15 (EXEQUENTE)
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23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719711-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA, ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 18:18
em cooperação judiciária
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09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719711-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA, ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719711-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: FILOMENA DE SOUSA CALDAS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme se observa dos autos, não houve a correta adequação das partes na fase de cumprimento de sentença, o que levou à ausência de intimação do executado ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO para o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, ao CJU para que faça constar no polo ativo os advogados ADEMILTON GABRIEL DA SILVA e ANA LAURA OLIVEIRA DE SOUSA.
Após, proceda-se a intimação da parte executada ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO para pagamento espontâneo do débito (R$ 2.307,58), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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12/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FILOMENA DE SOUSA CALDAS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FILOMENA DE SOUSA CALDAS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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