TJDFT - 0719459-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:53
Outras decisões
-
23/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:00
Deferido o pedido de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-99 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:06
Deferido o pedido de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-99 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 221109941.
Devendo a parte exequente FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-99 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR - CPF/CNPJ: *38.***.*82-75 no endereço QR 111 CONJUNTO-CASA 14 2 SAMAMBAIA BRASÍLIA-DF CEP 72301-402, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 8.594,33, atualizado até 22/07/2024, conforme ID 204860855 e 208739614, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:26
Deferido o pedido de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-99 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: BAGATINI, ALBUQUERQUE & SOUZA FONSECA ADVOGADOS EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de penhora de bens no endereço de empresa MAIS SORRISO, devendo a parte exequente se valer da via adequada para atingir bens de terceiro estranho à lide, na forma do art. 134 do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
12/12/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:16
Indeferido o pedido de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-99 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:52
Outras decisões
-
28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento decisão de id 207506945, intimo a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:06:18. -
23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2024 08:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:07
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As planilhas apresentadas no bojo da manifestação de ID 202159037 não condizem com o objeto da condenação de ID 170762855.
Assim, faculto ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para, de forma separada, apresentar novas planilhas: 1) no tocante à condenação de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente aos aluguéis compreendidos entre fevereiro e julho de 2023, valor a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento e de multa de 10% conforme previsão contratual; 2) o valor de R$ 1.722,83 (mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), concernente ao reembolso do valor das faturas da Caesb, a ser atualizado pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 02/06/2023, conforme consulta efetivada junto à “aba expedientes do PJE”; 3) o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de multa contratual, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/06/2023); 4) o montante de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de reembolso das despesas com o protesto, a ser atualizado pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/06/2023).
Observe a parte exequente que o decote de R$ 350,73 (trezentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) deve ser realizado na data de 28/05/2024, e a multa de 10%, na forma do § 2° do artigo 523 do CPC, deve incidir somente sobre o crédito remanescente.
Ressalto que em sede de recurso inominado (ID 193065522), a sentença foi reformada somente para excluir da condenação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Sem prejuízo, à secretaria do CJU para juntar aos autos, oportunamente, o extrato BANKJUS detalhado e individualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, conforme já determinado em decisão de ID 201760077, último parágrafo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:57
Outras decisões
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:23
Outras decisões
-
13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior e, em atenção a manifestação da parte executada, fica a parte exequente intimada para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:27:44 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:26
Indeferido o pedido de CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR - CPF: *38.***.*82-75 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:12
Outras decisões
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719459-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no cadastro de associação com os autos extinto nº 0756542-74.2023.8.07.0016.
Retifiquei a classe processual para constar "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente para esclarecer se renunciou ao crédito referente ao aluguel de julho/2023 ou se foi efetivado eventual pagamento, eis que não foi incluído na planilha apresentada sob ID 193325747, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será entendido como anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 23:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:17
Outras decisões
-
03/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CHRISTOPHER HENRIQUE DA SILVA AGUIAR em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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