TJDFT - 0719532-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 12:16
Baixa Definitiva
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19/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUDEBERG RODRIGUES PORTO em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MODALIDADE CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS.
EXTENSÃO AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085.
REDUÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em que se discute se a limitação legal para descontos em consignação abrange os empréstimos bancários, com desconto em conta corrente. 2.
A normatividade regente aplicada para a hipótese de empréstimos consignados, é a prevista no § 2º do art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23/12/2011 que, por sua vez, é regulamentada pelo art. 10 do Decreto distrital nº 28.195 de 16 de agosto de 2007, o qual disciplina as consignações em folha de pagamentos dos servidores e militares no âmbito do Distrito Federal. 3.
Por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 4.
Na modalidade de empréstimo consignado, a autonomia da vontade do mutuário é reduzida, pois não possui meios de impedir o desconto direto em seus rendimentos.
Destarte, a limitação prevista visa evitar que o indivíduo comprometa sua remuneração integral, preservando sua subsistência e a de sua família.
Por outro lado, nas hipóteses de empréstimos comuns com autorização para débito em conta, destaca-se a autonomia da vontade das partes, que pactuaram livremente as disposições contratuais pertinentes.
A parte devedora possui ainda a possibilidade de requerer a revogação da autorização para débito em conta, aceitando, naturalmente, as implicações decorrentes de sua escolha. 5.
Apelação conhecida e provida. -
23/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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