TJDFT - 0719923-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719923-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719923-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:08
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/09/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:26
Deferido o pedido de MANOEL TIBURCIO DA SILVA JUNIOR *43.***.*97-15 - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2023 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:54
Deferido o pedido de EDMILSON DE ARAUJO SOUZA - CPF: *43.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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