TJDFT - 0719618-91.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:07
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes para o transporte remunerado privado individual de passageiros é de natureza obrigacional e, portanto, regida pelo Código Civil – CC e pelas Leis nº 12.587/2012 (que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) e nº 13.640/2018 (que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros).
Precedentes. 2.
Uma vez que a relação travada entre o motorista parceiro e a plataforma Uber se trata de relação civil e, portanto, regida pela autonomia da vontade e liberdade de contratação, é possível o descadastramento imotivado e sem comunicação prévia ao motorista, inclusive. 2.1.
Diante dos princípios mencionados, não há como o Poder Judiciário impor que a empresa permaneça contratando os serviços do parceiro, quando não mais lhe interessa manter o motorista em sua plataforma. 3.
Inexistindo ato ilícito, incabível a responsabilização da empresa e, via de consequência, inoportuno o ressarcimento por eventuais lucros cessantes e a compensação por danos morais. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -
21/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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