TJDFT - 0719520-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANE PONTES SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0719520-09.2023.8.07.0007 EMBARGANTE: RAYANE PONTES SANTANA EMBARGADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 61679433) opostos contra decisão proferida pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 61373847) que indeferiu o processamento do recurso extraordinário com base nas teses fixadas nos Temas ns. 800 e 600/STF, e na súmula n. 279/STF (art. 1.030, I, “a”, e V, do CPC).
A embargante alega omissão no que toca à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
No entanto, os embargos são incabíveis para impugnar decisão do Presidente de Turma Recursal que indefere o processamento de recurso extraordinário.
Anote-se que os recursos próprios à impugnação de tal decisão estão previstos no art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, os embargos de declaração não possuem aptidão para interromper a fluência do prazo recursal para a interposição do agravo.
Para tanto, cabe registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA JUÍZO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A oposição de embargos de declaração contra juízo de admissibilidade de recurso extraordinário promovido pelo Tribunal de origem não possui o condão de interromper o prazo recursal para interposição do agravo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1390718 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. 1.
A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1107739 AgR/RJ, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Observa-se que o legislador foi categórico e diligente em diferenciar o recurso cabível para a impugnação de decisões no âmbito de análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, não prescreveu nenhuma possibilidade de fungibilidade recursal de um pelo outro.
Registre-se, por oportuno, que o art. 85, § 1º, do diploma processual, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais são devidos “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Nos termos do § 11 do aludido artigo, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.
Nessa perspectiva, o recurso extraordinário manejado nos autos foi submetido apenas a exame prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Ou seja, não foi inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, por não ter sido julgado pela Excelsa Corte, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 61679433.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
23/07/2024 23:20
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de RAYANE PONTES SANTANA - CPF: *57.***.*85-44 (EMBARGANTE)
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23/07/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
23/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/07/2024 13:22
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:24
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE PONTES SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANE PONTES SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/05/2024 13:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:24
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAYANE PONTES SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
20/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/04/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/03/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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