TJDFT - 0719525-25.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLIE PEREIRA MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com os critérios objetivos apresentados no art. 85, § 2º, do CPC e, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC, quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo n. 1.076, STJ). 2.
Embora a Lei n. 14.365/2022 tenha introduzido o § 8º-A no art. 85, do CPC, tal dispositivo deve ser considerado à luz do caso concreto, tomando por base suas particularidades.
De fato, por meio dessa norma, o legislador impôs ao magistrado uma normativa administrativa não cogente e não seguida sequer pela maioria dos advogados, de modo que não deve ser interpretado literalmente, mas, sim, conjugado com os demais critérios previstos em lei para apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, quais sejam: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Ocorre que a aplicação literal e irrestrita desse dispositivo prejudicaria o exercício do direito de ação, implicando um aumento substancial das despesas sucumbenciais ao perdedor, tornando os honorários advocatícios, em muitas causas simples, mais atrativos do que o próprio objeto principal do processo. 3.
Considerando que, na linha do art. 8º, do CPC, ao aplicar as normas, “[...] o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade [...]”, que o valor da causa é muito baixo, que houve rápida tramitação do feito na origem e que não houve produção de prova, mister majorar o valor fixado na origem com base na apreciação equitativa. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. -
02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de CHARLIE PEREIRA MESQUITA - CPF: *04.***.*55-89 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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