TJDFT - 0719920-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 06:41
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bem de Família (7661) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719920-80.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: PAULO DIEGO MARTINS BUENO EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de PAULO DIEGO MARTINS BUENO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:40
Outras decisões
-
31/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO DIEGO MARTINS BUENO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO DIEGO MARTINS BUENO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:21
Juntada de consulta sisbajud
-
08/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Outras decisões
-
07/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/04/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2020 08:16
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2020 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2020 01:04
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:07
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:06
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:06
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 27/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2019 06:50
Publicado Sentença em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:30
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:30
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:58
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2019 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2019 06:43
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:36
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 07:57
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 20:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2019 13:16
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 09:27
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
04/11/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2019 08:24
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:05
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:05
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:00
Decorrido prazo de MAXWELL DA COSTA OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2019 11:45
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 06:29
Decorrido prazo de RUTE SOARES DA COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:29
Decorrido prazo de PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRA PONCE em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2019 10:11
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 05:43
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/08/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2019 18:40
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/08/2019 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2019 04:28
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:27
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2019 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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