TJDFT - 0719916-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719916-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA DE JESUS HIGINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que o alvará NÃO foi cumprido pelo motivo: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO REJEITADO/CANCELADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/NÚMERO DA CONTA DO USUÁRIO RECEBEDOR INEXISTENTE OU INVÁLIDO.
Manifeste-se a parte autora informando seus dados bancários corretos, para fins de expedição de novo alvará, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719916-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA DE JESUS HIGINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Foi determinada emenda à inicial, id. 186286546, para recolhimento das custas.
Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o requerido noticiou o pagamento da obrigação em petição sob o id. 187325713.
Intimada a se manifestar, a parte requerente deu quitação do débito e requereu o levantamento dos valores, conforme id. 187450734.
Custas iniciais não recolhidas.
DECIDO.
Verifica-se que houve o pagamento espontâneo por parte do requerido, antes mesmo de ser intimado a satisfazer o débito.
Consoante procuração e substabelecimento de ids. 158356279 e 158356286, o patrono da parte autora possui poderes especiais para receber e dar quitação.
Desta forma, tendo em vista que houve concordância do montante depositado, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$13.502,51 (treze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Dados bancários sob o id. 187450735.
Após, e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:12
Outras decisões
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719916-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA DE JESUS HIGINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 187325710, a qual noticia pagamento, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719916-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA DE JESUS HIGINO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE JESUS HIGINO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:37
Outras decisões
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29/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:23
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:23
Outras decisões
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20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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