TJDFT - 0719826-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719826-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME REQUERIDO: CINTIA TAUMATURGO DE NEGREIROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:35:44. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 20:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719826-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME REQUERIDO: CINTIA TAUMATURGO DE NEGREIROS DECISÃO Ciente da apelação interposta.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intimação do apelado, tendo em vista não ter sido citado, bem como o presente apelo não se amoldar às hipóteses dos arts. 331, § 1º e 332, § 4º, ambos do CPC (indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719826-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME REQUERIDO: CINTIA TAUMATURGO DE NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a sentença de ID 185972718, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 186126701.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a sentença de ID 185972718 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:56
Indeferido o pedido de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719826-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME REQUERIDO: CINTIA TAUMATURGO DE NEGREIROS SENTENÇA No presente feito, a parte autora foi intimada a promover a citação da requerida, não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de citação do réu impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:25
Outras decisões
-
22/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:00
Indeferido o pedido de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
07/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Indeferido o pedido de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
28/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 20:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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