TJDFT - 0719755-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719755-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
23/09/2024 07:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:09
Outras decisões
-
12/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719755-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as Rés para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar o atendimento integral à obrigação de fazer imposta, sob pena de aplicação da multa diária fixada em sentença. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719755-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Intime-se o Autor para que esclareça quais produtos/medicamentos encontram-se pendentes de fornecimento pelas Rés.
Prazo: 3 dias.
Em seguida, intimem-se as Rés para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar o atendimento integral à obrigação de fazer imposta, sob pena de aplicação da multa diária fixada em sentença. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:21:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719755-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 11:06:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719755-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DE CARVALHO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REVEL: HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para 56.234,30.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:01:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:11
Outras decisões
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Edital em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:27
Outras decisões
-
21/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:09
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:16
Deferido o pedido de THALES PADUA XAVIER - CPF: *60.***.*71-06 (PERITO).
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:15
Deferido o pedido de THALES PADUA XAVIER - CPF: *60.***.*71-06 (PERITO).
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:36
Outras decisões
-
24/04/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:10
Outras decisões
-
08/03/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:39
Outras decisões
-
24/02/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/11/2022 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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