TJDFT - 0719624-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
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15/03/2025 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:38
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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20/02/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0719624-47.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS ROCHA UMBELINO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS ROCHA UMBELINO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, em data e horários que não podem ser determinados, mas entre as 21h15min do dia 11 de março de 2022 (data do furto da arma de fogo) e as 15h20min do dia 13 de julho de 2022 (data da apreensão da arma de fogo), na Feira Central de Ceilândia/DF e na via pública da Av.
Elmo Serejo, altura da QNN 10, Ceilândia/DF, além de outros locais que não podem ser precisados, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, ocultou e transportou, em proveito próprio, a arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, n. de série ABM220141, sabendo que se tratava de produto de crime, uma vez que a referida arma pertencia à vítima RAFAEL e foi furtada em 11/03/2022, conforme Oc. n. 1.984/2022 – 5ª DP (ID 131153486).
Posteriormente, no dia 13 de julho de 2022, por volta das 15h20min, em via pública, na Av.
Elmo Serejo, altura da QNN 10, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portou e transportou a arma de fogo acima descrita, de uso permitido, municiada com 9 (nove) munições de igual calibre, não deflagradas (auto de apresentação e apreensão de ID 131153478), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (ID 132094026), recebida em 7 de agosto de 2022 (ID 133055938), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 144758656), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 147904687).
O feito foi saneado em 7 de fevereiro de 2023 (ID 148367256).
Em audiência, foi ouvida a vítima do crime antecedente à receptação e três testemunhas policiais.
Em seguida, o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 159083832 e 191718332.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 193486380), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Vinícius Rocha Umbelino como incurso nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/03.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 194968281), no que se refere ao crime de receptação, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com a aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os delitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 467/2022 - 15ª DP (ID 131153473); Auto de Apresentação e Apreensão nº 675/2022 (ID 131153478); prontuário civil do acusado (ID 131153480); Ocorrência Policial nº 8.247/2022 - 15ª DP (ID 131153485); Ocorrência Policial nº 1.984/2022 - 15ª DP (ID 131153486); Relatório Final da Polícia Civil (ID 131153489); Laudo de Perícia Criminal nº 7316/2022 – Exame de Arma de Fogo - Exame de Munição (ID 133666239) e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 195654279). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Vinícius Rocha Umbelino a autoria dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 467/2022 - 15ª DP (ID 131153473), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 675/2022 (ID 131153478), da Ocorrência Policial nº 8.247/2022 - 15ª DP (ID 131153485), da Ocorrência Policial nº 1.984/2022 - 15ª DP (ID 131153486), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 131153489) e do Laudo de Perícia Criminal nº 7316/2022 – Exame de Arma de Fogo - Exame de Munição (ID 133666239), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo narrados na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu foi o indivíduo que adquiriu e recebeu uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, n. de série ABM220141, produto de crime anterior, e, em contexto diverso, portou e transportou, de forma ilegal, a arma de fogo acima descrita, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo, que sequer conheciam o réu antes dos fatos, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Vinícius na posse da pistola em comento, a apreensão e restituição do objeto à vítima, a confissão parcial do denunciado em sede judicial e as declarações fornecidas na delegacia de polícia.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Edézio P.
S.
J. falou que se recorda dos fatos e que a equipe policial foi informada por um policial que viu um indivíduo entrando no veículo armado.
Disse que foi passada a placa do veículo VW/Gol e a direção que ele estaria seguindo.
Contou que avistaram o carro e deram ordem de parada.
Informou que foi feita a abordagem e, na busca pessoal, nada foi encontrado com o acusado, todavia na busca veicular foi encontra uma pistola embaixo do banco do motorista.
Declarou que o acusado deu várias versões e que se deslocaram até a delegacia para registrar ocorrência.
Mencionou que os fatos se deram no final da tarde e que o réu estava sozinho no veículo e que ele não resistiu à abordagem.
Asseverou que a arma era uma pistola, mas não se recorda do calibre e que ela estava municiada.
Pontuou que não se recorda se arma estava no coldre e que o denunciado não apresentou nenhum documento.
Consignou que não conhecia o acusado antes do ocorrido e que foi o depoente quem localizou a arma no interior do veículo.
Aduziu que não se recorda a arma possuía algum sinal diferente e se ela estava com a numeração suprimida.
Relatou que a Polícia Civil é quem faz a busca pela numeração da arma, conseguindo identificá-la.
Confirmando os relatos trazidos ao feito por Edézio, também em sede judicial, o policial Fabrício da S.
G. falou que outro policial foi quem localizou a arma de fogo e que ele não chegou a manusear a arma de fogo.
Informou que teve contato com o artefato quando o entregou na delegacia de polícia e que a arma não possuía nenhuma característica diferente.
Disse que a arma da corporação tem características próprias e que outras armas podem possuir características específicas.
Declarou que a numeração da arma é o método para identificar que ela é de propriedade de alguém.
Explicou que a numeração da arma de fogo é identificada pela Polícia Militar pelo Sistema Nacional de Armas e pela Polícia Civil por sistema próprio e que não sabe se um civil consegue acessar o sistema da Polícia Militar.
Informou que não sabe se qualquer pessoa do povo tem acesso ao Sistema Nacional de Armas e que o acusado estava sozinho no carro quando arma foi localizada.
Afirmou que o acusado disse que havia comprado o artefato como meio de defesa e que Vinícius não disse como adquiriu a arma de fogo.
Corroborando a narrativa fática trazida à instrução processual pelos policiais Edézio e Fabrício, também em juízo, foi ouvida a testemunha Rubens M. dos S., a qual aduziu que estava passando pela via leste quando visualizou, à distância, o dono do veículo ajeitando um objeto na cintura e que foi possível perceber que era a coronha de uma arma.
Contou que esse rapaz adentrou no carro e, em seguida, o depoente ligou para o sargento Fabrício e informou o fato e o destino que o carro tomou.
Disse que não teve mais contato com o acusado ou com os policiais e que não sabe nada sobre a arma ou sobre o acusado.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a vítima do crime antecedente à receptação Rafael de O.
L., que disse que a arma descrita na denúncia é sua e que ela havia sido furtada.
Explicou que, quando estava voltando do estande de tiro, passou em um restaurante para pegar uma pizza e que deixou a bolsa atrás do banco e que a arma estava sem munição e descarregada e que, quando voltou, o vidro do carro estava quebrado.
Contou que registrou ocorrência policial e, depois, a polícia entrou em contato, dizendo que a arma havia sido recuperada.
Relatou que apresentou a documentação na delegacia de polícia e teve a arma restituída.
Salientou que recuperou a arma três ou quatro meses depois do furto e que não teve informações sobre o furto.
Asseverou que foi realizada perícia no carro, mas a polícia não descobriu a autoria do furto.
Falou que outros carros foram furtados nesse restaurante e que não conhece o acusado Vinícius.
Afirmou que o furto da arma se deu à noite e que registrou ocorrência policial no mesmo dia.
Declarou que sua arma não era raspada e que ele possuía toda a documentação.
Mencionou que não foi feita nenhuma alteração na arma e que ela foi entregue nas mesmas condições.
Por sua vez, na delegacia de polícia, o acusado disse que comprou a arma de fogo na Feira da Ceilândia Centro, de um desconhecido, pela quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos) e que a venda foi intermediada por um indivíduo que apenas conhece de vista da Feira da Ceilândia.
Por fim, Vinícius declarou que adquiriu o instrumento bélico para defesa pessoal e de sua família (ID 131153473, p. 3/4).
Em juízo, o réu Vinícius Rocha Umbelino consignou que não sabia que arma era produto de crime e que a comprou para a sua segurança.
Asseverou que comprou a arma na Feira da Ceilândia e que não sabe a qualificação da pessoa que vendeu lhe vendeu e que na Ceilândia as pessoas não gostam de se identificar.
Disse que não achou que arma era produto de crime porque ela tinha numeração e que não recebeu a nota fiscal do vendedor.
Falou que a arma já estava com as nove munições e que ele estava sozinho no veículo.
Explicou que estava voltando de uma lan house e que ele, de fato, encontrava-se com a arma.
Informou que não possuía autorização para o porte e que não sabia que a venda de armas é controlada.
Afirmou que não entende muito sobre arma de fogo e que não teria condições de identificar se a arma seria produto de crime.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas policias Edézio, Fabrício e Rubens, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado, à apreensão e restituição do artefato à vítima Rafael e à confissão parcial do réu em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que denunciado foi o autor dos crimes a ele irrogados pelo Ministério Público.
De notar que as testemunhas Edézio e Fabrício, de forma digna de credibilidade, detalharam a dinâmica da abordagem do acusado.
Na oportunidade, em juízo, os policiais militares recordaram-se de como tiveram conhecimento de que o réu estava portando uma arma de fogo no veículo VW/Gol, conduzido por ele, e descreveram as circunstâncias e o local em que o abordaram.
A testemunha policial Edézio ainda explicou que a pistola, a qual estava municiada, foi encontrada embaixo do banco do motorista e que o réu Vinícius não apresentou a documentação do bem.
Relatou ainda que, na delegacia de polícia, foi verificada a origem ilícita e propriedade da arma de fogo encontrada no automóvel.
Nesse contexto, vê-se que as declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos policiais Edézio e Fabrício não destoam do que foi por eles narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir nos autos (ID 131153473, p. 1/2).
Com efeito, na Décima Quinta Delegacia de Polícia, o policial Edézio aduziu que “… é policial militar do DF e estava de serviço, na presente data, em patrulhamento, ocasião em que recebeu a ligação de um colega da PMDF, RUBENS MAURO DOS SANTOS (61-98233-6854) que informou que estava de folga e que havia acabado de avistar um indivíduo saindo de um estabelecimento comercial, ajeitando um objeto que parecia ser uma arma de fogo em sua cintura.
Relatou que o indivíduo embarcou em um veículo VW/GOL de cor branca e saiu do local, tendo o colega informado a placa do veículo ao Declarante.
Em razão disso, o Declarante e sua equipe se deslocaram para a região em direção à qual o suspeito se dirigiu, até que, após as buscas, localizou o veículo do suspeito e procedeu à abordagem policial.
Durante a abordagem, foi encontrada uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, no assoalho do carro, debaixo do banco, bem como encontrou uma pequena porção de substância entorpecente, aparentando tratar-se de maconha.
Ao questioná-lo sobre autorização legal para o porte de arma, o suspeito negou possuir, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão e feita a sua condução até esta delegacia"(ID 131153473, p.2). (Grifei).
Demais disso, além de coerentes e coincidentes, as versões trazidas a este Juízo pelos mencionados policiais Edézio e Fabrício guardam perfeita harmonia com o relato apresentado pelo policial militar Rubens, já que, no curso da instrução probatória, ele contou que viu o acusado portanto uma arma de fogo e, em seguida, ingressou no veículo e saiu.
Diante disso, a testemunha declarou que entrou em contato com o policial militar Fabrício e informou sobre o ocorrido e a direção que o automóvel tinha tomado.
Importante registrar, nesse ponto, que os relatos prestados pelas testemunhas policiais, em sede policial e judicial, possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais militares durante a abordagem ao denunciado na posse da arma de fogo furtada e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles no curso do feito.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
De mais a mais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
CRIME MISTO ALTERNATIVO. 2ª FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA.
SÚMULA Nº 630 DO STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. (...) (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Não bastasse isso, o acusado Vinícius, ao ser interrogado em juízo, confirmou que, de fato, estava portando uma pistola no instante em que foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar do Distrito Federal, ao sair de uma lan house, e, apesar de admitir que comprou o artefato bélico em contexto fático diverso, negou conhecer a sua procedência ilícita.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado Vinícius, quanto ao porte de arma de fogo de uso permitido, e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas policiais Edézio, Fabrício e Rubens.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas em testilha, sendo que o acusado não possuía autorização legal para portar ou transportar a arma em questão, regularmente apreendida por ocasião do flagrante.
De notar, ainda, que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
Ademais, pela potencial lesividade, ações delituosas dessa espécie oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos a protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esse tipo de evento efetivamente exponha outra pessoa a risco.
Com isso e a apreensão da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, 9mm, municiada com nove munições de igual calibre, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Nesse contexto, registra-se que os peritos criminais que elaboraram o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7316/2022 (ID 133666239) concluíram que a pistola apreendida e vinculada à presente ação penal apresentou resultado satisfatório nos testes realizados e que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série e que a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração.
E, inobstante consignado no laudo em referência que a arma e os cartuchos com ela apreendidos são de uso permitido, o acusado Vinícius, à época da infração penal, não tinha autorização para o porte de arma de fogo, o que foi por ele mesmo admitido em juízo.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo acima descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Vinícius, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Diante disso, a condenação de Vinícius Rocha Umbelino quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Noutro giro, quanto ao crime de receptação imputado ao réu Vinícius, como se vê, o acusado não apresentou justificativa idônea que pudesse amparar eventual desconhecimento acerca da procedência ilícita da referida arma de fogo, a qual foi adquirida e recebida por ele, em contexto fático diverso do porte ilegal de arma de fogo no qual foi flagrado quando saía de uma lan house, como afirmado por ele próprio, deixando de produzir em juízo, qualquer prova de hipotética boa-fé quanto à aquisição e recebimento do artefato.
Ao reverso disso, em que pese Vinícius tenha dito, em juízo, que não sabia da procedência ilícita da pistola adquirida e que sequer desconfiou que ela seria produto de crime, pois o objeto possuía numeração, tem-se que o local e as condições nas quais o artefato foi adquirido demonstram que o acusado tinha conhecimento sobre a irregularidade da situação em que se encontrava.
Isso porque o réu Vinícius informou que comprou o objeto na Feira da Ceilândia, de uma pessoa desconhecida e não soube declinar os dados qualificativos do vendedor, além do que não apresentou a nota fiscal ou qualquer documento do artefato.
Além do mais, o fato de o réu ter dito, em juízo, que não é conhecedor de armas de fogo e que a pistola possuir numeração foi suficiente para ele acreditar que o artefato não teria origem escusa, por si só, não afasta de Vinícius a ciência quanto ilicitude do bem, considerando que é de conhecimento comum que a venda de armas de fogo é controlada e depende de um procedimento prévio para a sua aquisição, em estabelecimentos previamente autorizados para tanto, não sendo razoável acreditar que a comercialização desse tipo de armamento, em uma feira, por pessoa desconhecia e sem qualquer documentação, seria lícita.
Dito isso, nota-se que o réu não apresentou em juízo um único substrato que confirmasse a sua boa-fé na aquisição da arma de fogo objeto material do crime de receptação ora em análise.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam a aquisição, recebimento e transporte do bem, de modo que a apreensão da arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, n. de série ABM220141, em poder do acusado, e adquirida por ele anteriormente, gerou uma presunção relativa de responsabilidade, que deveria por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que localizaram, em poder do acusado, o veículo roubado, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, sendo tais elementos suficientes para se sustentar o decreto condenatório pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar, ainda, em desclassificação para a modalidade culposa. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1813966, 07042524020228070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ademais, constata-se que a informação quanto à origem ilícita do bem não está isolada, pois há o registro formal do furto, consoante Ocorrência Policial nº 1.984/2022 (ID 131153486).
Outrossim, a vítima do crime precedente, Sr.
Rafael de O.
L., confirmou, em juízo, o furto da arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, n. de série ABM220141, e informou as circunstâncias da subtração e restituição do artefato.
Quanto a esse ponto, destaca-se que a vítima em juízo contou que: “... a arma descrita na denúncia é sua e que ela havia sido furtada.
Explicou que, quando estava voltando do estande de tiro, passou em um restaurante para pegar uma pizza e que deixou a bolsa atrás do banco e que a arma estava sem munição e descarregada e que, quando voltou, o vidro do carro estava quebrado.
Contou que registrou ocorrência policial e, depois, a polícia entrou em contato, dizendo que a arma havia sido recuperada.
Relatou que apresentou a documentação na delegacia de polícia e teve a arma restituída...” Desse modo, pode-se afirmar que as circunstâncias em que o bem foi adquirido e recebido, aliadas à prova oral produzida em juízo, dentro das margens do devido processo penal, e aos indícios colhidos da fase extrajudicial, são firmes em apontar Vinícius Rocha Umbelino como sendo a pessoa que adquiriu e recebeu em proveito próprio, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, n. de série ABM220141, sabedor de que se tratava de produto de crime anterior, realizado no dia 11 de março de 2022, o que é suficiente para caracterizar a prática do crime de receptação, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
De mais a mais, no caso vertido dos autos, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo de receptação, uma vez que o dolo é comprovado pelas circunstâncias em que se deu o crime e não pela mera investigação do ânimo do agente, que, no caso presente, adquiriu e recebeu, de forma livre e consciente, em proveito próprio, uma pistola marca Taurus que sabia ser produto de crime.
Por fim, inviável acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de receptação, uma vez que o denunciado em nenhum momento do seu interrogatório policial e judicial confessou o delito, afirmando, ao contrário, não ter ciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, o que impossibilita o reconhecimento da referida atenuante.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, há provas suficientes para a condenação do réu em razão da prática do delito de receptação, motivo pelo qual deixa-se de acolher o pleito absolutório.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Vinícius Rocha Umbelino foi o autor dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo em análise, cometidos em contextos fáticos diversos e em concurso material, tendo em vista a objetividade jurídica dos tipos normativos, a multiplicidade de ações na execução dos delitos e o momento consumativo das infrações penais em tela, valendo ressaltar que, quando do flagrante pelo crime de porte da arma de fogo, o crime de receptação já havia se consumado.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois, repita-se, Vinícius tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VINICIUS ROCHA UMBELINO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Quanto ao crime de receptação A culpabilidade do acusado não se afasta daquela contida no tipo.
O réu, tecnicamente, não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo A culpabilidade do acusado não se afasta daquela contida no tipo.
O réu, tecnicamente, não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
E, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la, em razão da impossibilidade de redução da pena base a patamar inferior ao mínimo legal, nessa fase.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de receptação e um delito de porte ilegal de arma de fogo, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, condeno o réu ao pagamento total de 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime de receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a recuperação do bem subtraído e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Deixo de dar destinação aos bens apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 675/2022 (ID 131153478), uma vez que a vítima Rafael de O.
L. informou em juízo que teve a arma de fogo restituída na delegacia de polícia, ao passo que foi instaurado procedimento de investigação próprio (TC n. 590/2022 – 15ª DP), para a apuração correspondente à prática do delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, quanto a porção encontrada com o acusado no momento da abordagem.
Não há fiança recolhida nos autos.
A vítima informou ter interesse em ser comunicada do conteúdo da sentença (ID 159083832).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719624-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS ROCHA UMBELINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não localização do acusado.
Ceilândia/DF, 6 de março de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/12/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:39
Publicado Ata em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/05/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 06:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/11/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 21:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
07/08/2022 20:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 22:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/07/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/07/2022 12:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2022 10:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2022 12:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/07/2022 12:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/07/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2022 15:35
Juntada de laudo
-
13/07/2022 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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