TJDFT - 0719555-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719555-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA GOMES RORIZ, MARZIO RODRIGUES MACHADO, CLEUBER JOSE DE BARROS EXECUTADO: CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento dos emolumentos cartorários (ID Num. 200818836), oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro-RJ para fins de cancelamento do protesto, indicado no ID Num. 126376294 - Pág. 7.
Instrua-se o ofício com a cópia da sentença proferida nos autos e com o comprovante de ID Num. 200818838.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID Num. 173589288.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE OFÍCIO.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719555-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA GOMES RORIZ, MARZIO RODRIGUES MACHADO, CLEUBER JOSE DE BARROS EXECUTADO: CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 194633214, foi determinado à parte exequente que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Todavia, o prazo decorreu em branco.
Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias o pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do protesto, conforme ofício de ID 193957332.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID173589288.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de CLEUBER JOSE DE BARROS - CPF: *97.***.*10-78 (EXEQUENTE), DELMA GOMES RORIZ - CPF: *80.***.*47-20 (EXEQUENTE) e MARZIO RODRIGUES MACHADO - CPF: *61.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a CLEUBER JOSE DE BARROS - CPF: *97.***.*10-78 (EXEQUENTE), DELMA GOMES RORIZ - CPF: *80.***.*47-20 (EXEQUENTE) e MARZIO RODRIGUES MACHADO - CPF: *61.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEUBER JOSE DE BARROS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CLEUBER JOSE DE BARROS em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719555-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA GOMES RORIZ, MARZIO RODRIGUES MACHADO, CLEUBER JOSE DE BARROS EXECUTADO: CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719555-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA GOMES RORIZ, MARZIO RODRIGUES MACHADO, CLEUBER JOSE DE BARROS EXECUTADO: CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência do ofício de ID 193957332 e para promover o pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do protesto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID173589288.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEUBER JOSE DE BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:36
Deferido o pedido de CLEUBER JOSE DE BARROS - CPF: *97.***.*10-78 (EXEQUENTE), DELMA GOMES RORIZ - CPF: *80.***.*47-20 (EXEQUENTE) e MARZIO RODRIGUES MACHADO - CPF: *61.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:57
Outras decisões
-
30/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 17:28
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de 2º Ofício de Protesto de Título do Rio de Janeiro em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/12/2022 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 00:27
Publicado Ata em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARZIO RODRIGUES MACHADO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DELMA GOMES RORIZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CHAVE REAL - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719669-73.2021.8.07.0007
Bruna Luana Moura Silva
Seukarro.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 16:36
Processo nº 0719621-64.2023.8.07.0001
Alexsander Fischmann Di Pace Araujo
J Monteiro Construtora LTDA - ME
Advogado: Paula Cristina Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:13
Processo nº 0719699-92.2022.8.07.0001
Maria Deusilene Gomes da Silva
Alex Corcino Silva de Amorim
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 20:30
Processo nº 0719673-94.2022.8.07.0001
Sophie Nunes de Jesus dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:03
Processo nº 0719601-62.2022.8.07.0016
Jeanne de Sousa Santiago
Claro S.A.
Advogado: Beatriz Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:14