TJDFT - 0719410-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 20:27
Baixa Definitiva
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19/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. 1.
Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC).
Na hipótese, o Magistrado singular considerou suficientes os elementos constantes nos autos que, ao que tudo indica, de fato são.
Ademais, o autor sequer formulou pedido de produção de alguma prova que pudesse ter sido indeferida pelo Juiz, o que reforça a conclusão de não ter havido cerceamento de defesa 2.
Embora o magistrado possa determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC, não está obrigado a fazê-lo, pois, notadamente, pelo princípio da persuasão racional, é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC). 3.
Quanto ao tema liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, definiu ser tal direito um princípio fundamental da experiência democrática.
E, no julgamento da Rcl 16074 AgR / SP - SÃO PAULO, a Segunda Turma do Supremo Tribunal assentou ser inaceitável a prática judicial que possa configurar censura à liberdade de imprensa. 4.
Não ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento, nenhuma reforma à sentença pode ser levada a efeito. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. -
22/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de FABIO GOMES BATISTA - CPF: *18.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 17:35
Juntada de Petição de memoriais
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO GOMES BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:01
Outras Decisões
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/11/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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