TJDFT - 0719628-14.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSENETE ALVES DE MORAIS em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719628-14.2023.8.07.0015 RECORRENTE: ROSENETE ALVES DE MORAIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I.
Evidenciado pela prova pericial a inexistência de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional do segurado, não há direito subjetivo à concessão de auxílio acidente, nos termos dos artigos 18, inciso I, alínea “h”, 19, caput, 20, 21 e 86, caput, da Lei 8.213/1991.
II.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 156, "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
III.
Apelação provida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 86 da Lei 8.213/91 e 371 do Código de Processo Civil, defendendo o reconhecimento do nexo causal pelo próprio INSS ao conceder o auxílio-doença acidentário, o que gera presunção de direito ao auxílio-acidente.
Acrescenta que não é admissível que o INSS adote conduta contraditória e ambígua, incidindo, assim, em violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede, assim, seja assegurado o seu direito à percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão da incapacidade laborativa relacionada ao trabalho.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 86 da Lei 8.213/91 e 371 do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestações
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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