TJDFT - 0719538-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA RODRIGO BRITO DOS SANTOS promoveu ação de reparatória em face de CIBELE SANTOS TEIXEIRA e ROMERO SANTOS TEIXEIRA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Já as despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC, pois o acordo celebrado não ventilou previsão específica sobre tais valores.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:14
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2025 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
De fato, da análise do documento de ID 158082948, é patente que este juízo incorreu em erro material cuja correção de imediato não necessita de prévia oitiva da parte contrária, pois, após a retificação, resta conservada a diferença dos valores da alienação e da aquisição do imóvel, inalterando, portanto, a condenação constante no tópico "b" do dispositivo da sentença.
Portanto, na sentença, onde se lê em sua fundamentação: "O montante do prejuízo, como dito acima, pode ser aferido pela diferença entre o valor recebido no negócio realizado em 01/06/2018 (ID 158082947), de R$ 230.000,00 e o valor de venda à Sra.
Maria Cristianne, por R$ 298.000,00 (ID 158082948, pág. 4 )." Leia-se: "O montante do prejuízo, como dito acima, pode ser aferido pela diferença entre o valor recebido no negócio realizado em 01/06/2018 (ID 158082947), de R$ 630.000,00 e o valor de venda à Sra.
Maria Cristianne, por R$ 698.000,00 (ID 158082948, pág. 4 )." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RODRIGO BRITO DOS SANTOS em face de CIBELE SANTOS TEIXEIRA e ROMERO SANTOS TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou os serviços de gestão imobiliária da ré CIBELE, para gerir a locação do imóvel localizado na SQN 314 Bloco C, Apartamento 101 - Asa Norte -Brasília – DF.
Aduz que firmou com a ré CIBELE contrato de corretagem para a venda do imóvel e foi sugerido o valor entre R$ 600.000,00 e R$ 620.000,00, sendo que foi encontrado um comprador disposto a pagar R$ 630.000,00, com comissão de corretagem combinada em R$ 22.000,00.
Alega que em 30/05/2018 a corretora informou que o comprador desistiu do negócio, mas o seu filho, réu ROMERO tinha interesse na aquisição do bem, razão pela qual foi celebrado o negócio.
Sob orientação dos réus, o autor outorgou procuração ao segundo requerido com prazo de vigência de 06 (seis) meses, sob a justificativa de que o mesmo estaria sem recursos para a transferência do imóvel, bem como em razão do bem estar com locação a terceiros vigente.
Ocorre que em 27/08/2018 recebeu o contato de CHRISTIANNE PEIXOTO FRAGA, que se apresentou como a atual proprietária do imóvel e informou ao requerente que o adquiriu por R$ 698.000,00.
Afirma que em conversa com CHRISTIANNE soube que o valor da escritura foi de R$ 610.000,00 e que houve pagamento “por fora” de R$ 88.000,00, sendo que posteriormente houve a retificação da escritura.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em 06/09/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 171201364).
A 1ª ré, CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ofereceu contestação (ID 173166210) na qual preliminarmente requereu a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, já que intermediou dois negócios de compra e venda seguidos e que o valor da venda realizada pelo autor foi mais baixo em razão da sua própria necessidade de acelerar o negócio.
O 2º réu, ROMERO SANTOS TEIXEIRA, ofereceu contestação (ID 173364575) na qual defendeu a validade de suas condutas de compra e venda do referido imóvel, não tendo praticado nenhum ato ilícito ou causado dano material ou moral ao autor.
Réplica em ID 175614691.
Em decisão de ID 176620097 foi indeferida a gratuidade de justiça e deferida a produção de prova testemunhal.
Em 08/02/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja continuação ocorreu em 20/06/2024 (ID 201166803).
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como se infere, o autor pretende receber dos requeridos prejuízos havidos na transação de venda de seu imóvel por valor inferior ao praticado no mercado, em decorrência da atuação da primeira ré, na condição de sua corretora de imóveis, e do segundo réu, na condição de comprador do bem e de filho conluiado com a primeira.
Além disso, pretende a repetição dos valores pagos em razão do contrato de corretagem, em razão da quebra contratual.
Os acontecimentos objetivos narrados pelo autor em sua inicial não foram alvo de dissenso entre as partes.
O autor narrou e os requeridos corroboraram a ocorrência e circunstâncias dos negócios jurídicos que envolveram a venda inicial do apartamento do autor ao primeiro requerido (condições de preço, formalização por meio de procuração), de posterior venda do bem por preço superior a terceira pessoa (Sra.
Maria Cristianne), além de inserção de preço inferior ao real na escritura pública lavrada.
Também é assente a relação jurídica contratual de corretagem que ligava o autor e a primeira requerida na época dos fatos; bem como a relação de mãe e filho entre os requeridos, e a condição de ambos exercerem a profissão de corretores de imóveis.
O dissenso se estabeleceu na seara da caracterização da intenção e manifestação das vontades do requeridos na celebração do primeiro negócio com o autor.
De um lado, o autor disse se sentir ludibriado, por não ter tido acesso à informação correta sobre o valor de mercado do imóvel que estava alienando, bem como sobre a real possiblidade de venda dele no mercado.
Vislumbrou a existência de um conluio entre os requeridos, na medida em que sua corretora (que já atuava anteriormente administrando a locação daquele imóvel) teria lhe passado um cenário de mercado ruim e preço desvalorizado do bem, induzindo-lhe a vendê-lo ao filho dela, em condições de prejuízo, com o propósito de revenderem posteriormente o imóvel.
Por sua vez os requeridos argumentaram que o autor demonstrou a necessidade de celeridade na venda, o que justificaria, segundo eles, a desvalorização.
E, em suas contestações, defenderam basicamente a inexistência de ilicitude nas transações e seu direito ao lucro.
Realmente, de modo geral, a especulação imobiliária, a compra para revenda por preço maior, não se caracteriza como prática ilícita por si mesma.
Todavia, no caso dos autos, tenho que o autor logrou êxito em comprovar a sua tese, restando caracterizado o dolo nas ações de ambos os requeridos, que em conluio conduziram a negociação de modo a levá-lo a experimentar prejuízo na conclusão de negócio menos vantajoso, por meio da sonegação e adulteração de informações a que tinha direito.
Tal prática configura nítido abuso de direito, fato consubstanciado como ilícito, nos arts. 186 e 187 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A primeira requerida, na qualidade de corretora, informou ao autor a existência de oferta de venda do imóvel pelo valor de R$ 620.000,00 (conversas de whatsapp – ID 158078551) e acrescentou, em dois momentos, se tratar de proposta vantajosa, já que “achar alguém que deixe a inquilina ficar não é fácil” – “e deixa a inquilina ficar”.
Os comentários claramente pretenderam expressar uma dificuldade na venda do bem, pelo fato de estar alugado.
E a pretensa dificuldade pareceu aumentar, na medida em que informou posteriormente a desistência da proposta pela primeira interessada, no mesmo momento em que sugeriu a venda ao seu filho, por idênticas condições.
Também, a intenção de posterior revenda do bem não foi declarada ao autor, conforme se verifica das negociações por whatsapp juntadas aos autos (ID 158078551), nem foi ele advertido da possibilidade de conseguir preço mais adequado caso se dispusesse a aguardar.
Ao contrário, de tais mensagens é possível verificar que o motivo informado ao autor para justificar a formalização por meio de procuração não seria o interesse em posterior revenda, mas a dificuldade no pagamento imediato do ITBI pelo comprador: “ele pede esse prazo para juntar o valor do ITBI que é de 3%” (idem – fl. 04).
O imediato anúncio do bem por valor superior (de R$ 630.000,00, valor final da primeira venda – ID 158082947, a R$ 698.000,00, valor anunciado no OLX conforme ID 158078551, pág. 6) e a subsequente venda pelo preço maior (R$ 698.000,00, ID 158082948, pág. 4 , matrícula retificada) caracterizaram tanto o prejuízo experimentado pelo autor, como a real intenção da primeira negociação.
Ademais, a declaração inicial de preço inferior na escritura pública firmada com a adquirente final evidencia claramente a tentativa de ocultação de tais circunstâncias.
Tais fatos ficaram bem esclarecidos no depoimento da testemunha Maria Cristianne Peixoto Fraga (depoimento anexo ao ID 201166819) adquirente final do imóvel.
A relação entabulada entre a primeira requerida e o autor é indubitavelmente regida pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), eis que se adéquam perfeitamente aos conceitos do 'caput' de seus arts. 2º e 3º.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do c.
STJ, específico sobre a relação entre corretor e cliente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 2.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sendo vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. 3.
Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda. 4.
Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. 5.
O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978.
Com efeito, em caso de desistência do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente rompeu o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, não incidindo, todavia, nas hipóteses em que o arrependimento é motivado. 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que houve falha da corretora na prestação de seus serviços e que o dano moral foi configurado.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1930993 SP 2021/0204639-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
A responsabilidade civil, como é sabido, repousa na existência de um ato culposo ou inerente a uma atividade de risco, desde que haja nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado, mesmo que unicamente de ordem moral, como se infere das previsões contidas nos arts. 186 do Código Civil do 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, como já restou definido, o CDC regula a relação contratual do autor com a primeira ré e, nessa senda, seu art. 14, caput, prevê que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, caso não tivesse sido comprovado o dolo, seria inclusive dispensável perquirir-se sobre a vontade da fornecedora do serviço, bastando a demonstração de falha da sua prestação.
E a falha fica evidenciada, porque é inerente à atividade do corretor de imóveis a atuação proba, diligente, prudente, com a prestação espontânea de todas as informações necessárias sobre o negócio.
Veja-se a previsão do art. 723 do CC: Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 ) Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 ) Também, o julgado do c.
STJ, antes invocado, é esclarecedor no que respeita a esses deveres específicos impostos ao prestador de serviços de corretagem: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sendo vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados”.
Mas não é só.
No âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas principalmente um dever imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, também dos art. 31, 46 e 52 do CDC.
Além disso, o dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no CC (art. 422), quanto no CDC (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que devem pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais.
No caso concreto, ficou evidenciada pela prova dos autos a falha na prestação do serviço da primeira ré e o prejuízo causado, eis que deixou de prestar as informações adequadas sobre o preço de mercado efetivo, dos riscos da venda precipitada, da liquidez do imóvel, resultando em venda do mesmo bem, em curto espaço de tempo posterior, por preço mais alto.
A comprovação foi feita pelas conversas de whatsapp antes explicitadas, pela penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar à primeira ré pelo CRECI e mantida pelo COFECI (ID 158082959) pela infração grave de “prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe foram confiados”, pelos documentos e testemunho que corroboraram as condições da venda posterior à senhora Cristiane.
O montante do prejuízo, como dito acima, pode ser aferido pela diferença entre o valor recebido no negócio realizado em 01/06/2018 (ID 158082947), de R$ 230.000,00 e o valor de venda à Sra.
Maria Cristianne, por R$ 298.000,00(ID 158082948, pág. 4 ).
Ademais, a falha na prestação do serviço justifica não apenas a responsabilidade pelos prejuízos causados, como também a responsabilidade pela quebra contratual por culpa da prestadora, a justificar a devolução dos valores pagos em razão do negócio (comissão de corretagem).
Ficou provado, nesse aspecto, o pagamento de R$ 22.000,00 à primeira ré, em 01/06/2018 (ID 158082947), que deverá ser devolvido.
No que se refere à responsabilidade do segundo réu, restou comprovada a sua atuação em conluio com a primeira requerida (sua mãe e colega de profissão), caracterizando-se como longa manus – instrumento para a atuação daquela.
Tal fato constituiria motivo suficiente para lhe estender o mesmo padrão de responsabilidade, eis que aderiu conscientemente à vontade da fornecedora de serviço, sabedor daquela condição, com o objetivo de se locupletar em prejuízo do consumidor.
Todavia, ainda que assim não fosse, também é passível de responsabilização pelo regime aplicável aos contratos em geral.
Nesse aspecto, os art. 422 do Código Civil não deixa dúvida que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé ”.
Como se sabe, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de informação, cuidado, probidade, cooperação.
Nessa mesma linha, proíbe que os contratantes se portem de maneira não confiável, surpreendente, contraditória, lesiva.
E tais deveres devem ser guardados também nas fases pré e pós-contratual.
Por certo que tal padrão de conduta exigido pela boa-fé objetiva nas contratações em geral é incompatível com o dolo dos contratantes (requeridos), acima já caracterizado.
O dolo dos réus, ao macular a emissão de vontade do autor, sujeita-lhes à indenização por perdas e danos, já que a anulação não foi de seu interesse e esbarraria no direito da adquirente de boa-fé.
Veja-se, a propósito, a dicção dos arts. 145 e 146 do Código Civil: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Assim, se o dolo acidental, por si, é vício capaz de gerar o dever de indenização por perdas e danos, tão mais se diga do dolo essencial, como na hipótese, eis que recaiu sobre o preço – um dos elementos principais do negócio jurídico de compra e venda.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade solidária do segundo réu pelos prejuízos causados ao autor, com exceção do valor pago a título de comissão corretagem, eis que atinente à relação contratual entabulada apenas com a primeira ré.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que o autor foi vítima de ato ilícito, na modalidade de abuso de direito (CC, art. 187).
Em razão da atuação dos réus sofreu violação aos direitos de sua personalidade, ao experimentar a sensação de ter sido vítima de engodo, ter necessitado se deslocar a Brasília para apurar os fatos, ter sido compelido a desencadear e acompanhar processo de responsabilização disciplinar dos mesmos, bem como a deflagrar investigação criminal.
Evidenciado está que não se tratou de experenciar meros dissabores corriqueiros, mas de fatos sérios que atingiram a sua esfera moral.
Para fixar o valor da indenização me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: (a) CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês da citação; (b) CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (13/07/2018 – ID 158082986 - Pág. 22); (c) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), relativo ao ressarcimento da comissão de corretagem, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento (01/06/2018) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, solidariamente por ambos os réus.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 20/06/2024 Hora: 14:30 , para Audiência a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/VmpEma 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Intime-se a testemunha E.
S.
D.
J. (CPF nº *63.***.*53-87) por oficial de justiça no endereço no endereço SQN 314, BL C, ap 101, Asa Norte-DF, CEP 70.767-030.
A testemunha Verônica será intimada pela parte ré para ser ouvida na próxima audiência.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 18 de abril de 2024 17:39:39.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
18/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 07:08
Expedição de Ata.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 16:58
Juntada de ata
-
08/02/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA DESPACHO Diante da informação prestada pela requerida no ID 185791352, fica dispensada a oitiva da testemunha Karine de Aquino Câmara. À Secretaria para dar ciência por email à testemunha de forma URGENTE.
Como a parte informou que a nova testemunha já foi intimada, apenas aguarde-se a audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA DESPACHO Diante das informações prestadas no ID 185615852 pela testemunha arrolada pela requerida, encaminhe-se para ela a certidão com o link da audiência (ID 184517796), ficando mantida por ora a sua oitiva.
No email, encaminhe-se também este despacho.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para que esclareça qual a ligação da testemunha com o feito, já que ela afirma que não tem conhecimento dos fatos.
O silêncio importará dispensa da oitiva.
Prazo: 2 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719538-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CIBELE SANTOS TEIXEIRA, ROMERO SANTOS TEIXEIRA DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência, requisite-se à Advocacia-Geral da União que notifique com urgência a procuradora federal KARINE DE AQUINO CÂMARA, testemunha arrolada pela ré no ID 177205852, para que compareça à audiência de instrução designada para o dia 08-02-2024, à luz do disposto no art. 455, §4º, III do CPC.
Este despacho possui natureza de ofício.
Encaminhe-se por email.
Aguarde-se a audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 06:55
Recebidos os autos
-
29/10/2023 06:55
Outras decisões
-
20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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