TJDFT - 0719579-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de tutela antecipada recursal comunicada no ID 247261661, promovi a consulta ao SISBAJUD, pelo valor indicado no ID 242961200, ativando a opção "teimosinha" por 60 dias.
Aguarde-se o resultado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 23:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DESPACHO Concedo o prazo adicional de 10 dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada no ID 238682900.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Outras decisões
-
18/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DESPACHO Apenas a título de esclarecimento, o prazo concedido, em 5 dias, é de praxe em múltiplos processos em tramitação nesta unidade judicial, especialmente para que as partes, inclusive o próprio Banco do Brasil, informem o valor atualizado das dívidas na fase de execução.
Aliás, o prazo anotado somente terminaria dia 12-06-2025, mas a parte encerrou o expediente no momento em que peticionou nos autos.
Concedo prazo adicional de 05 dias para a juntada da planilha, o que não representa qualquer prejuízo para a parte, já que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:12
Outras decisões
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Como a executada já ofereceu impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:37
Outras decisões
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DESPACHO Ao contrário do que alega a parte exequente, a consulta ao Infojud foi feita, mas faltou a liberação da visualização dos respectivos documentos, conforme determinado no ID 229812521. À Secretaria para cumprir a determinação.
No caso do agravo interposto, mantenho a decisão agravada, pois a fundamentação foi suficiente para obstar por ora a penhora vindicada, sendo que tal posicionamento foi objeto de concordância pelo relator do recurso conforme se vê no ID 230806745.
Aguarde-se a data limite do Sisbajud (ID 229812529).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719579-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA MOREIRA PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o requerimento da parte exequente, esclareço que a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora. É evidente que a possibilidade admitida pelo STJ tem caráter excepcional e pode ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias nem sequer foram adotadas, pois a parte exequente deflagrou a fase executiva pugnando diretamente pelo pedido de constrição da remuneração da devedora.
Aliás, o feito se arrastou por alguns meses por falta de impulso processual pela exequente, do que decorreu inclusive o deferimento de ofício de medidas consultivas no Renajud e Infojud por este juízo (ID 220877926).
Posto isso, por ora, indefiro o pedido.
Concedo 10 dias para a parte exequente indicar bens à penhora.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:06
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA PROCOPIO - CPF: *23.***.*36-72 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA PROCOPIO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Outras decisões
-
24/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:45
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:59
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:51
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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