TJDFT - 0719525-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719525-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4.
Fica a parte executada intimada, via sistema, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco)dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:20
Outras decisões
-
03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719525-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de id num. 191234670, tendo em vista que no bloqueio realizado não foram incluídos consectários do Artigo 523, §1º, do CPC, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 3.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID n. 189615781, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 12.389,46 (doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com acréscimos legais, constrito através do SISBAJUD, ao id num.189615781, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 191234670, Banco: Banco 403 Cora SCD, Agência: 0001, Conta Corrente: 3870244-7, de titularidade de a Caio e Nascimento Advogados, CNPJ: 42.***.***/0001-89., com poderes para receber e dar quitação(id. num. 178250121).
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
27/03/2024 01:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:00
Deferido o pedido de LUIZ VOLMAR DE BONA - CPF: *27.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719525-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 15:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 17:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:13
Homologada a Transação
-
15/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 02:21
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2022 22:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/05/2022 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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