TJDFT - 0719442-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:34
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY VENTURA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de MARLY VENTURA - CPF: *44.***.*42-34 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:14
Distribuído por 2
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19/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY VENTURA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 185722242, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 176705198, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024 15:52:23.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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