TJDFT - 0719546-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719546-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em face de LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE.
Conforme emenda de id. 173192623, a parte autora afirma que em 29/08/2023 celebrou contrato particular com o requerido via Whatssap referente a compra do imóvel localizado na QNB 12, LT 07 APTO 308, ED.
PETRÓPOLES, Taguatinga, DF, matrícula nº 102735, pelo valor R$ 260.000,00.
Aduz que o pagamento de R$ 208.000,00 se daria mediante financiamento junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o restante R$ 9.000,00 naquele momento e R$ 43.000,00 no momento da assinatura do contrato.
Alega que enviou o contrato ao réu, que se negou a assinar naquele momento, afirmando que assinaria quando viesse a Brasília.
Afirma que pagou R$ 9.000,00, mas a CEF, após avaliação, aprovou o valor venal de R$ 208.000,00.
Informa que tentou negociar com o réu o pagamento da diferença, mas não houve acordo, tendo o requerido se recusado a devolver o sinal do negócio.
Pede a devolução do valor do sinal pago, além de indenização por danos morais.
Procuração ao id. 172565877.
Decisão de ID n. 173434366 indeferiu tutela de urgência.
O requerido foi citado ao ID n. 178287377.
O requerido ofertou contestação ao ID n.186177168.
Afirma que anunciou o imóvel para venda pelo valor de R$ 265.000,00, mas negociou o imóvel por R$ 260.000,00 com o autor.
Aduz que a CEF avaliou o imóvel em R$ 208.000,00 e não no valor esperado de R$ 260.000,00 e, por isso, o autor tentou negociar com o réu para dividirem o prejuízo da avaliação do imóvel e diminuir o valor de venda para R$ 235.000,00.
Alega que não aceitou a proposta do autor, pois não é obrigado a vender seu imóvel em valor abaixo do que considera justo.
Sustenta que, mesmo sem o autor ter direito, propôs a devolução de 50% do sinal, o que não foi aceito pelo autor.
Pede a improcedência dos pedidos.
Procuração ao id 182319158.
Réplica ao id. 186483846.
Em especificação de provas, somente o réu requereu prova testemunhal para oitiva da corretora que estava responsável pela captação e venda do imóvel, com o fim de demonstrar a perda de oportunidade de venda do imóvel a outros, em razão da negociação com o autor. É o relatório.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada.
O juízo é competente para a causa; as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito. 2.
DAS QUESTÕES FÁTICAS, JURÍDICAS E PROBATÓRIAS Não há controvérsia entre os fatos narrados pelo autor na inicial e a contestação apresentada pelo réu.
Ressalte-se que a alegação de que o imóvel foi anunciado em metragem inferior ao que consta da certidão de matrícula, o que deu causa à avaliação inferior pela CEF, é inovação dos fatos feita na réplica.
Não obstante, a prova documental é adequada para solucionar essa controvérsia.
Saber se o autor tem direito ou não na restituição do valor pago a título de sinal é questão de direito e deve ser apreciada no julgamento.
Dessa feita, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719546-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719546-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE DESPACHO Intime-se a parte RÉ a se manifestar acerca do documento juntado pelo autor em sua réplica, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719546-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 186483846, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 173434366, ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 19 de fevereiro de 2024 12:57:48.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
13/02/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719546-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: LEANDRO GUSTAVO NUNES FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 186177168 e os documentos que a seguem.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
08/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/12/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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