TJDFT - 0719477-48.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719477-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILENE LIMA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239160674).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 14.529,99 (quatorze mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.227,13 (seis mil duzentos e vinte e sete reais e treze centavos) a título de honorários contratuais, via PIX conforma dados de ID 231862651.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:56
Outras decisões
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/01/2025 11:06
Outras decisões
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719477-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE LIMA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 188457991, reformada em sede recursal (ID 211009295), comprovando a implantação do benefício auxílio-doença acidentário à autora, pelo período de 31/08/2022 a 01/09/2023, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:22
Outras decisões
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Outras decisões
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:06
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCILENE LIMA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de intimação
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:26
Outras decisões
-
28/07/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 16:26
Nomeado perito
-
28/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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