TJDFT - 0719404-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719404-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o bloqueio/depósito, cujo comprovante se encontra juntado ID 215391034, devendo, ainda, informar eventual satisfação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com extinção do feito pelo pagamento.
Nada a prover no tocante ao pedido de baixa no protesto ID 215392454, uma vez que é de sua responsabilidade, após a quitação, requerer o cancelamento do protesto, servindo-se, para tanto, de carta de anuência a ser emitida pelo credor. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:22
Outras decisões
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:58
Outras decisões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719404-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO Anote-se o início da fase executória.
Promova-se a exclusão da advogada Karla Soares G.
Martins do patrocínio da defesa da executada, diante do termo de revogação de mandato de id. 208693478.
A exceção de pré-executividade de id. 208721264 não merece acolhimento.
Isso porque, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o início da fase de cumprimento de sentença prescinde de maiores formalidades, senão o mero pedido do credor, tal como ocorreu no id. 205503954.
Nesse sentido, outra não pode ser a interpretação das regras previstas no art. 52, III e IV, da Lei nº. 9.099/95.
Vale salientar, por oportuno, que o título judicial em execução é certo e líquido, nos exatos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual não procede o argumento da executada de que estaria impossibilitada de realizar o pagamento por ocasião da intimação de id. 205584055.
Diante desse quadro, porque não havia impedimento para realização do pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal, é cabível tanto a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito quanto os honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC).
Por tais motivos, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 208721264.
Como houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 208524136), promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, conforme cálculos de id. 208706100.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (REQUERIDO)
-
26/09/2024 16:52
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:49
Outras decisões
-
25/08/2024 21:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/08/2024 18:43
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA - CPF: *10.***.*21-20 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/12/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:34
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 12:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:29
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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