TJDFT - 0719414-48.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719414-48.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARTIGO 292, INC.
II, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O valor da causa deve observar o proveito econômico almejado, e em se tratando de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ele deve corresponder a quantia apontada nos autos de lançamentos que se objetiva anular. (art. 292, II, CPC). 2.
Na acepção da causa em exame, o pedido de cancelamento do auto de infração objeto da demanda significa o mesmo que sua invalidação ou rescisão, conforme indicou o legislador no inciso II do art. 292 do CPC. (Acórdão 1720988, 07125353020198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023) 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 292, inciso II, §3º, e 293, ambos do CPC, insurgindo-se em relação ao valor atribuído à causa.
Sustenta que referido montante deve corresponder à soma dos valores indicados nos autos de infração que a recorrida pretendia anular, devidamente corrigidos.
Ao final, requer o cadastramento do procurador Marcos de Araújo Cavalcanti, OAB/DF 28.560.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 292, inciso II, §3º, e 293, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de cadastramento feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 07:21
Recurso especial admitido
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12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719414-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: COMERCIAL DE ALHOS E CONDIMENTOS MATTOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:23
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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