TJDFT - 0719434-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719434-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 204643085) opostos pelo autor FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI – EPP em face da sentença prolatada (id 202521259), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões, id. 207692541. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega autora/embargante omissão por não ter considerado adequadamente as provas documentais apresentada nos autos.
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença: “Depreende-se do orçamento (pedido de venda) de id. 162859172 que a requerente comprou os seguintes motores: i) UC MAN HCM/HJM64-B/D20V9 380V TRIF (item 16, cód. 189278 e ref. 115F0044) pelo preço de R$7.519,50 e ii) UC MAN HCM/HJM44-B/D20V9 380V TRIF (item 18, cód. 4244, ref. 115F0032) pela quantia de R$7.746,30.
A nota fiscal de compra de id. 162859173 faz referência a pedido de venda diverso do citado acima, PV012-010722525, bem como tem valor divergente do orçamento apresentado.
No documento de id. 162859174, que segundo a autora refere-se ao motor devolvido, consta o número da operação OP00024557 e os códigos dos itens restituídos, o quais não tem correlação com o orçamento de id. 162859172 e os motores objeto da lide”.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/09/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719434-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRIGORÍFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI – EPP em desfavor de REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora ter firmado contrato de compra e venda de componentes incluindo dois motores de refrigeração com a ré em 10.11.2020.
Alega que os dois motores eram inferiores à sua demanda, razão pela qual um deles foi efetuado pagamento a maior para que fosse substituído e o outro (“UC TEC 4,0 HP 380-440V-3 R-22 LUN Ref.
UAG4553T-TZ MVA:0,00”), restituído à ré.
Sustenta que apesar da devolução, não lhe foi ressarcido o importe nominal de R$4.052,29, e, por isso, requer a condenação da requerida ao pagamento da citada quantia devidamente atualizada desde a devolução do maquinário.
Junta documentos.
A ré compareceu à audiência de conciliação que restou infrutífera, id. 170467631 e apresentou contestação em que aduz, em síntese, a ausência de negativa de reembolso do valor do equipamento, ao argumento de que houve abatimento da quantia em nova compra realizada pela autora em 15.03.2021, tendo sido pago a diferença de R$2.047,71 em 12.03.2021.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 173049168, em que a demandante ratifica os termos da inicial e requer aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida.
Em especificação de provas, id. 173064237, as partes nada requereram, id. 174130063 e 174234673.
Decisão de id. 174364416 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
Verifico que, ao contrário do sustentado pela autora, as partes estão em condição de paridade e inexiste qualquer elemento concreto que justifique a aplicação das regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se cuidando de contrato simétrico e paritário, se impõe a adoção do regime jurídico previsto no Código Civil.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Cinge-se a controvérsia à existência de valor a ser restituído pela requerida.
A relação contratual estabelecida entre as partes está demonstrada por meio dos documentos apresentados e da narrativa de ambas.
De igual modo, é certo que a autora adquiriu dois motores, um deles foi devolvido e o outro sequer foi entregue, conforme afirmação da demandada em id. 174234673.
Depreende-se do orçamento (pedido de venda) de id. 162859172 que a requerente comprou os seguintes motores: i) UC MAN HCM/HJM64-B/D20V9 380V TRIF (item 16, cód. 189278 e ref. 115F0044) pelo preço de R$7.519,50 e ii) UC MAN HCM/HJM44-B/D20V9 380V TRIF (item 18, cód. 4244, ref. 115F0032) pela quantia de R$7.746,30.
A nota fiscal de compra de id. 162859173 faz referência a pedido de venda diverso do citado acima, PV012-010722525, bem como tem valor divergente do orçamento apresentado.
No documento de id. 162859174, que segundo a autora refere-se ao motor devolvido, consta o número da operação OP00024557 e os códigos dos itens restituídos, o quais não tem correlação com o orçamento de id. 162859172 e os motores objeto da lide.
Cabia à demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso, a despeito de ser incontroversa a aquisição de dois motores, a restituição e o não recebimento de um deles, inexiste elemento mínimo de prova de quais motores foram os efetivamente comprados (marca, modelo, etc.) e se a operação resultaria em algum crédito para a contratante.
Assim, não há como se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A do CPC, pela parte autora.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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