TJDFT - 0719021-82.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719021-82.2019.8.07.0001 RECORRENTE: FABIANO XAVIER DOS PASSOS RECORRIDO: GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME DECISÃO FABIANO XAVIER DOS PASSOS pede a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário por ele interpostos, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 371, 466, §2º, 474, 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e 1.011, 1.016 e 1.030, todos do Código Civil.
Sustenta que o acordão recorrido desrespeitou o contraditório e a ampla defesa na condução da prova pericial, em razão da ausência de intimação do assistente técnico.
Afirma que a perícia deixou de constatar a presumida confusão patrimonial exercida pelo sócio DANIEL por mera carência de documentos, fato que poderia ter sido superado caso houvesse a cooperação do assistente técnico.
Aduz que o acórdão impugnado apreciou equivocadamente a prova constante dos autos, por ausência de análise sobre a divisão de responsabilidades entre os sócios administradores.
Destaca que não houve qualquer comportamento praticado pelo recorrente apto a caracterizar falta grave.
Alega deficiência na prestação jurisdicional, por não indicar justa cause que ocasione a exclusão do sócio recorrente, bem como por não detalhar as razões pelas quais as alegações de falta grave ao representante da recorrida não foram aceitas na ação reconvencional.
Defende, ainda, urgência na concessão da medida, tendo em vista que a exclusão do recorrente da sociedade empresária causa evidentes prejuízos, pois não se limita à simples perda de participação no capital social, mas também impacta diretamente sua posição estratégica e suas relações comerciais.
Entende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, com a consequente reintegração do recorrente ao quadro societário da ora recorrida até que haja o julgamento definitivo dos recursos.
Decido.
O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os tribunais superiores acrescentam a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado, DJe de 18/11/2024.) Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo recorrente.
Por outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento à apelação do recorrente e deu provimento ao recurso da recorrida, sob o fundamento de que: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXCLUSÃO DE SÓCIO.
FALTA GRAVE DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com apoio no princípio da dialeticidade. 2.
Intimadas as partes do início dos trabalhos do perito, consoante preconizam os arts. 466, § 2º e 474, ambos do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Nos termos do art. 1.030 do Código Civil “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.” 3.1.
Na hipótese, constatada a prática de falta grave, correta se revela a exclusão do sócio faltoso da sociedade. 4.
A reconvenção é uma ação autônoma e, portanto, são devidos honorários de sucumbência de forma independente da ação principal (artigo 85, § 1º, do CPC).
Precedentes. 5.
A pretensão recursal deduzida no espectro de possibilidades argumentativas, entendidas pela parte como adequadas para perseguir o direito que invoca, não se traduz em viés protelatório, encerrando mero exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição, sendo descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Precedentes. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação do réu não provida.
Apelação do autor provida. (ID 66659680).
Em uma análise perfunctória, reputo ausente o fumus boni iuris, no recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No caso vertente, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa pressupõe análise da legislação processual, notadamente quanto ao artigo 466, §2º, do CPC.
Por outro lado, também não vislumbro a probabilidade do direito quanto às teses articuladas no apelo especial.
Em relação à suposta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, é entendimento assente no STJ de que: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ademais, consoante jurisprudência do STJ “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 13/6/2024).
Relativamente às demais violações apontadas aos artigos 371, 466, §2º, 474, todos do Código de Processo Civil, 1.011 ,1.016 e 1.030, todos do Código Civil, as conclusões a que chegaram o acórdão vergastado acerca da ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da apresentação de quesitos e assistente técnico, bem como a respeito da caracterização da falta grave ensejadora da exclusão do quadro societário e da responsabilidade dos sócios sobre eventuais irregularidades, decorreram da análise dos elementos probatórios dos autos, encontrando óbice no verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão: Na hipótese, em que pese as alegações da parte ré, constata-se que as partes foram intimadas do início dos trabalhos do perito, consoante se depreende do ID 64952900.(...) Como se nota, ao contrário do alegado, o réu apresentou quesitos e assistente técnico, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Com efeito, o fato de o sócio residir no exterior, por si só, não constitui falta grave.
No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a ausência física, deixando de participar ativamente da gestão, aliada à dificuldade na comunicação, contribuíram diretamente para os prejuízos da sociedade. (...) Como se verifica, a ausência do sócio Fabiano afetou a gestão da empresa de forma a comprometer suas operações e causar prejuízos, de modo que se pode concluir pela prática de falta grave.
A falta de participação ativa do aludido sócio na gestão, somada à ausência de canal de comunicação eficaz, trouxe danos à operação empresarial”.
Extrai-se, ainda, da sentença a seguinte passagem: “Ora, mais uma vez, a administração societária era, ao menos formalmente, compartilhada entre os sócios e, apesar de ausente da empresa, Fabiano detinha pleno conhecimento do que nela ocorria.
Nesse sentido, as irregularidades da escrituração contábil da sociedade, que não permitiram ao perito elucidar os fatos controvertidos que lhe foram postos à apreciação, devem recair sobre ambos os sócios, Daniel e Fabiano”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024).
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao periculum in mora.
Ademais, a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade.
Dessa forma, verifico ausentes, concomitantemente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
09/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0719021-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES RECONVINTE: FABIANO XAVIER DOS PASSOS REU: FABIANO XAVIER DOS PASSOS RECONVINDO: DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso.
Certifico, ainda, que foi(ram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s) VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSCIADOS (ID 210089107) e e FABIANO XAVIER DOS PASSOS (ID 210159884)..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:51:30.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL SANTOS GONÇALVES DE MAGALHÃES.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Os honorários advocatícios foram fixados de forma a abranger, integralmente, a sucumbência na ação e na reconvenção.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
13/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0719021-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES RECONVINTE: FABIANO XAVIER DOS PASSOS REU: FABIANO XAVIER DOS PASSOS RECONVINDO: DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte reconvinda no ID 202958021.
DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:23:08.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
29/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para excluir FABIANO XAVIER DOS PASSOS dos quadros sociais da sociedade empresária GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA.
Ainda, julgo improcedente a reconvenção.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência de ID. 67276343.
Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ofício à Junta Comercial.
Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão da ré da composição societária da sociedade empresária requerente.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96.
Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais.
A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial.
Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC); ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído; iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
Apuração de haveres.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Fixo como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (artigo 605, IV, do CPC).
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar à sócia excluída os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os honorários do perito e aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:54
Indeferido o pedido de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES - CPF: *13.***.*86-08 (RECONVINDO)
-
29/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:48
Outras decisões
-
18/10/2023 16:04
Juntada de termo
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:25
Deferido o pedido de FABIANO XAVIER DOS PASSOS - CPF: *97.***.*76-20 (REU).
-
23/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 19/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:56
Juntada de carta
-
05/04/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/10/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 17/09/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2021 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2021 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 09:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/03/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2021 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 13:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 10/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:01
Juntada de carta
-
03/11/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 09:46
Juntada de carta
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2020 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:03
Recebidos os autos
-
08/07/2020 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 21:51
Recebidos os autos
-
02/07/2020 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 09:20
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de GLOBALVISA VISTO E TURISMO LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2020 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
25/02/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2020 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2020 16:05
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/02/2020 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2020 17:08
Audiência Conciliação cancelada - 23/09/2019 09:00
-
14/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:02
Declarada incompetência
-
13/02/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 11:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS GONCALVES DE MAGALHAES em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:03
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 10:26
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:24
Expedição de Edital.
-
30/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:25
Audiência conciliação cancelada - 14/11/2019 10:20
-
29/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 06:30
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:10
Audiência conciliação designada - 14/11/2019 10:20
-
27/09/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:37
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 14:06
Audiência conciliação designada - 23/09/2019 09:00
-
17/07/2019 04:03
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:29
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/07/2019 15:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:02
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719076-91.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Silvina Alves de Moura
Advogado: Felipe Luiz Azevedo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 19:04
Processo nº 0718973-84.2023.8.07.0001
Meire Leite Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:55
Processo nº 0718941-49.2018.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Kelly Aires Falcao
Advogado: Jose Geraldo Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 17:14
Processo nº 0719275-49.2019.8.07.0003
Jose Mendonca de Carvalho
B2M Atacarejos do Brasil LTDA
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 22:49
Processo nº 0718941-49.2018.8.07.0003
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Kelly Aires Falcao
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2018 14:40