TJDFT - 0719270-78.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719270-78.2020.8.07.0007 RECORRENTES: AUGUSTO SERGIO DE MELO, FABIANA SOUZA MATIAS DE ABREU, ILDACI DE OLIVEIRA, JOÂO MATIAS RECORRIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE DISPONIBILIZOU CARTÃO PRÉ-PAGO AOS INVESTIDORES.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO.
LUCRO ESTIMADO CONDIZ COM A NATUREZA DO CONTRATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Apelação cível interposta em ação de em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus a pagarem aos autores, de forma solidária, os valores discriminados na inicial a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação requerida.
Além disso, ante a sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos. 2.
Não restou comprovado que a empresa ZEN CARD faça parte do grupo econômico que planejou o esquema de pirâmide financeira, não havendo que se falar em solidariedade por tal circunstância.
Ademais, a negociação realizada entre ela e a G44 BRASIL limitou-se à administração de cartões pré-pagos, nos quais seriam aportados valores relativos aos lucros dos investidores ocasionais, mediante contraprestação de um percentual desse valor.
A contraprestação pelo uso de dinheiro no cartão pré-pago é inerente à contratação, não havendo que se falar em abusividade na conduta tampouco ligação direta de tal remuneração com o esquema da pirâmide financeira. 3.
No caso concreto, os autores formularam mais de um pedido, tendo o juízo de origem julgado improcedente o de indenização por danos morais e o de pagamento dos lucros cessantes.
Nesse contexto, não há como reconhecer, como pretendem os autores, a existência de sucumbência mínima, mas sim de sucumbência recíproca não equivalente. É preciso ainda rechaçar o argumento levantado pelos autores no sentido de que o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes seria tido como acessório do pedido principal.
Somente haveria sucumbência mínima na hipótese de pedido de dano moral julgado parcialmente procedente, arbitrando-se montante inferior ao postulado, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, não é o caso dos autos, uma vez que os autores sucumbiram no pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo o magistrado de origem julgado esse pedido improcedente. 4.
O Código de Processo Civil brasileiro adotou o princípio da proporcionalidade na divisão das despesas processuais devidas pelo vencido, e não o da solidariedade, o qual, por ostentar caráter subsidiário, somente tem aplicação caso a distribuição não seja feita pelo magistrado sentenciante (art. 87, § 2º, do CPC).
Tendo em mente a autonomia da relação jurídica havida entre cada autor e as empresas rés, consubstanciada na diferença dos valores investidos, mostra-se necessária a reforma da sentença para que os autores respondam proporcionalmente pelos honorários advocatícios, na parte em que sucumbiram, incidindo o cálculo sobre o valor individualmente auferido com êxito da demanda. 5.
Recurso de apelação da ré ZEN CARD conhecido e provido, a fim de julgar improcedentes os pedidos em relação à apelante ZEN CARD. 6.
Recurso de apelação dos autores conhecido e provido, em parte, para que respondam proporcionalmente pelos honorários advocatícios, na parte em que sucumbiram, incidindo o cálculo sobre o valor individualmente auferido com êxito da demanda.
Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 3º, 6º, 39 e 51, todos do CDC, 166, inciso II, 168 e 169, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que a Zen Card deve ser solidariamente responsabilizada pela devolução do capital investido pelos autores, por fazer parte da cadeia de fornecimento do produto/serviço; c) artigo 86, parágrafo único, do CPC, insurgindo-se contra a distribuição dos ônus da sucumbência, ao argumento de que teriam sucumbido de parte mínima do pedido, não podendo ser responsabilizados pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Invocam divergência jurisprudencial com julgados do STJ, TJMA e TJMG.
Indicam, ainda, afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF.
Contudo, não apresentam as razões pelas quais teria sido violado.
Nas contrarrazões, a Zen Card requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente, em nome dos advogados RAFAEL ALEXANDRE VALADÃO, OAB/DF 30.232 e ALICE DE LIMA DOMINGUES, OAB/DF 57.279.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 2º, 3º, 6º, 39 e 51, todos do CDC, 86, parágrafo único,166, inciso II, 168 e 169, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “no caso concreto, não restou comprovado que a empresa ZEN CARD faça parte do grupo econômico que planejou o esquema de pirâmide financeira, não havendo que se falar em solidariedade por tal circunstância.
Ademais, a negociação realizada entre ela e a G44 BRASIL limitou-se à administração de cartões pré-pagos, nos quais seriam aportados valores relativos aos lucros dos investidores ocasionais, mediante contraprestação de um percentual desse valor.
Não vislumbro que a contraprestação pelo uso de dinheiro no cartão pré-pago não seja inerente à contratação, não havendo que se falar em abusividade na conduta tampouco ligação direta de tal remuneração com o esquema da pirâmide financeira” (ID 57861366).
Assim, infirmar tal conclusão, bem como a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, são providências incompatíveis com a via eleita, ante o teor do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Com relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação pois “a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados RAFAEL ALEXANDRE VALADÃO, OAB/DF 30.232 e ALICE DE LIMA DOMINGUES, OAB/DF 57.279.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
24/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719270-78.2020.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AUGUSTO SERGIO DE MELO, FABIANA SOUZA MATIAS DE ABREU, ILDACI DE OLIVEIRA, JOAO MATIAS RECORRIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de AUGUSTO SERGIO DE MELO - CPF: *16.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/02/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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