TJDFT - 0719353-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 05:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719353-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REMY SOARES DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204907250.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 04:24:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/07/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719353-90.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REMY SOARES DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REMY SOARES DE CARVALHO, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, objetivando a restituição de valores de imposto de renda e de contribuição previdenciária retidos desde março de 2017.
Em síntese, relatou que é servidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal e que foi aposentado em 01/03/2017.
Esclareceu ter apresentado requerimento, em 2020, para isenção de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária em razão de ter sido diagnosticado com cardiopatia grave.
Pontuou que após o manejo de recursos administrativos e realização de perícias no âmbito daquele Tribunal, foi reconhecido o direito às isenções a partir de 14/02/2022, data da perícia oficial.
Esclareceu que o que se busca no presente feito é o reconhecimento do direito às isenções desde a data da aposentação, porquanto já era portador de cardiopatia grave.
Teceu considerações a respeito do diagnóstico da moléstia.
Requereu o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e de redução da contribuição previdenciária a partir de 01/03/2017 e a repetição de todos os valores retidos pelo Distrito Federal a esse título.
Formulou pedido alternativo de fixação do início da isenção na data do requerimento administrativo.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas, ID 145931865.
Contestação do Distrito Federal ao ID 169388486, requerendo a improcedência do pedido ao argumento de que o termo inicial para isenção é data do diagnóstico da doença, o que, no caso, só ocorreu em 2022.
Réplica ao ID 153291030, refutando as alegações dos réus, requerendo a decretação da revelia do réu IPREV e reiterando o pedido de procedência dos pedidos.
Decisão de ID 158079727 determinou a realização de emenda para inclusão do IPREV no polo passivo, o que foi efetivado por meio da petição de ID 160250813.
O IPREV apresentou contestação ao ID 164204140, com reiteração dos argumentos do Distrito Federal.
Réplica ao ID 167132437.
Decisão saneadora ao ID 168720435, ocasião em que foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado ao ID 189172010, sobre o qual se manifestou o autor ao ID 191824551 e os réus ao ID 193769633.
Decisão de ID 194034639 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária a partir de março de 2017, em razão de ter sido diagnosticado com cardiopatia grave, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [Grifei]. É entendimento predominante na doutrina e jurisprudência quanto à desnecessidade de apresentação de laudo do serviço médico oficial para concessão do benefício de isenção de imposto de renda: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere- se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014) Entendimento já sedimento inclusive no Enunciado de Súmula 598 do STJ, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso, a Administração já reconheceu que o demandante é pessoa com cardiopatia grave e fixou como data de início da moléstia o dia 14/02/2022.
Ocorre que, embora as conclusões da perícia oficial tem assentado o início da moléstia em fevereiro de 2022, a I.
Perita nomeada pelo Juízo concluiu que o requerente é portador de cardiopatia grave desde a data da passagem à aposentadoria.
Nesse sentido, a Especialista afirmou: O Autor é portador de cardiopatia grave grau II (pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física.
Estes pacientes sentem- se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, palpitações e angina) de acordo com a Diretriz de cardiopatia grave.
Este diagnóstico é decorrente de infarto agudo do miocárdio em 2002 quando apresentou síncope e insuficiência coronariana aguda grave com realização de angioplastia primária, principal fator responsável pela manutenção da função ventricular do periciado.
Em 2004 devido sintomas de fadiga e palpitações aos esfoços foi submetido à estudo eletrofisiológico que diagnosticou doença importante do nó sinusal e arritmias ventriculares complexas graves potencialmente fatais sendo implantado marcapasso com desfibrilador cardíaco para prevenção de morte súbita.
Portanto em 2017 o periciado já era portador de cardiopatia grave.
Houve agravamento da doeça cardíaca a despeito de tratamento clinico adequado, verificada por piora dos sintomas sugestivos de isquemia em 2022 e nova extratificação com cineagiocoronariografia que evidenciou progressão grave da Insuficiência coronariana obstrutiva e realização de novo procedimento percutâneo de revascularização miocárdica.
Logo, a cardiopatia grave é preexistente à data da passagem do demandante à aposentadoria, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial.
A discordância do assistente técnico dos requeridos não é suficiente para afastar as conclusões da Perita da Juízo, que baseou seu trabalho, além do Manual de Perícias do Serviço Público, na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.
Com base nesse documento, a Experta assentou que: A literatura médica especializada conceitua que a presença concomitante dessas duas miocardiopatias, independentemente de demais circunstâncias apontadas no relatório do INCOR, o que, por silogismo torna o quadro ainda mais complicado, conduz à conclusão de que o paciente é cardiopata grave.
Exemplo disso é a conclusão advinda da “II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave” É certo que, consoante se extrai do art. 35, § 4º, I, “a”, do Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a isenção deve ser reconhecida a partir do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente.
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no art. 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.
IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [Grifei] Nos termos do art. 18, § 5º, da 769/2008, a cardiopatia grave é considerada doença incapacidade.
Logo, o autor preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre os proventos que não excedem o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda e à isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, a partir de março de 2017, bem como a condenar os réus a devolverem ao requerente os valores indevidamente descontados desde essa data e até a implementação das isenções reconhecidas administrativamente, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pelo autor, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescido de 8% sobre o montante que excede a 200 (duzentos) salários-mínimos e não excede 2.000 (dois mil) salários-mínimos, consoante artigo 85, § 3º, I, II, e § 5º, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto pbb -
20/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:08
Deferido o pedido de REMY SOARES DE CARVALHO - CPF: *21.***.*34-04 (REQUERENTE).
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08/05/2024 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719353-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REMY SOARES DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo Pericial de ID 189172010, p. 1/14 e Errata de ID 189463327, à míngua de impugnações.
Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que seja realizada a transferência, do valor dos honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais acréscimos, se houver, conforme comprovantes de depósito de ID’s 176103412 e 182669870, à perita judicial CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA.
Intime-se a perita para que informe os dados bancários para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se oficio. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 19:26:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:23
Outras decisões
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19/04/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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09/04/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de laudo
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719353-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REMY SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 189172010.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 04:56:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de laudo
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:50
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
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20/11/2023 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:39
Outras decisões
-
25/10/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 03:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Outras decisões
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/12/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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