TJDFT - 0718974-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718974-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, FLAVIO REZENDE LINHARES EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do imóvel sito à QN 307, conjunto 01, lote 03, unidade 706, vaga de garagem 40, Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP 72.305-401, Matrícula n.º 309.682 - 3º RIDF.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o referido imóvel é o único de propriedade do executado no Distrito Federal, como se depreende de ID. 232202470.
Ademais, observa-se das certidões de ID. 151421804 e ID. 151421411 que os requeridos foram citados no referido imóvel, sendo que a própria situação em si faz presumir que os executados a utilizam como residência.
Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
O presente feito executivo não trata de nenhuma das exceções previstas para autorizar a penhora do bem de família.
Assim, o referido bem é impenhorável nos termos da lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do referido bem imóvel.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:44
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES - CPF: *65.***.*78-15 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718974-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, FLAVIO REZENDE LINHARES EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 235705609).
Foram bloqueados os seguintes valores: REFERENTES A JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 1.849,67 PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: R$ 50,00; REFERENTES A JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO: BANCO INTER: R$ 1,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 275,84 + R$ 56,05; NU PAGAMENTOS – IP: R$ 15,06; ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 1,43 + R$ 4,60 + R$ 10,00.
O executado JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO, no ID. 235581629, apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por corresponderem à verba salarial e por estarem depositados em conta poupança.
A executada JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, no ID. 233044207, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de verba salarial.
No ID. 237607182, o exequente refutou as alegações da impugnação à penhora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada no ID. 235581639, ficou demonstrado que do total bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao executado JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO (R$ 275,84 + R$ 56,05), o montante de R$ 331,89 corresponde a valor oriundo do salário.
Assim, ficou comprovado que tal montante possui natureza salarial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 331,89.
Por sua vez, em relação às verbas referentes ao executado JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO: NU PAGAMENTOS – IP: R$ 15,06; ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 1,43 + R$ 4,60 + R$ 10,00; BANCO INTER: R$ 1,00 e às verbas referentes à executada JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 1.849,67; PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: R$ 50,00; não foi demonstrada a impenhorabilidade dos referidos valores.
Nesse sentido, deixo de acolher a impugnação acerca dos seguintes valores: JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO: NU PAGAMENTOS – IP: R$ 15,06; ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 1,43 + R$ 4,60 + R$ 10,00; BANCO INTER: R$ 1,00 e JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 1.849,67; PAGSEGURO INTERNET IP S.A.: R$ 50,00.
No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO.
Anote-se.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235705609 - R$ 2.263,65 mais acréscimos legais - nos seguintes termos: R$ 331,89 – Em favor da parte executada JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO – dados bancários indicados no ID. 235581629 (Banco Itaú Agência 1388; Conta 072173-8; PIX *26.***.*16-34 - CPF); R$ 1.931,76 – Em favor da parte exequente – dados bancários indicados no ID. 237607182 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 3035, Op. 1288, Conta Poupança nº 777389929-1, de titularidade de FLAVIO REZENDE LINHARES, inscrito no CPF/MF sob n.º *05.***.*13-00).
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte EXEQUENTE indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 143389458.
Após expedidos os alvarás acima determinados, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora de imóvel, apresentado na petição de ID. 237607182.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO - CPF: *26.***.*16-34 (EXECUTADO).
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13/06/2025 11:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:23
Outras decisões
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23/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718974-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, FLAVIO REZENDE LINHARES EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 224102260, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade alegou excesso de execução, sob o argumento de que não houve o abatimento dos valores já pagos.
Ao final indicou como sendo devida a importância de R$7.778,48.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações da devedora no ID. 224933194.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao processo de conhecimento verifico que os pedidos autorais foram julgados procedentes para (ID. 164968913): 1) condenar os requeridos ao pagamento do valor histórico de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), vencido em 13/06/2022, bem como ao pagamento da multa contratual de 20%, conforme previsto na cláusula terceira do contrato (ID. 143389462) e 2) condenar os requeridos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Após a interposição de recurso de apelação pela requerida JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, a 1ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao seu apelo para determinar que fossem abatidos do valor da condenação os pagamentos realizados posteriormente à confissão de dívida, no valor total de R$3.850,00 (ID. 212964237).
Em seguida, os embargos de declaração opostos pela referida requerida em face do acórdão de ID. 212964237 foram conhecidos e a eles dado provimento para (ID. 212966205): “alterar a condenação dos requeridos ao pagamento do valor histórico de R$47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), vencido em 10/08/2022, abatidos os valores efetivamente pagos, de acordo com os comprovantes de fls. 14 a 17 de ID 51108713, a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento da multa contratual de 20%, conforme previsto na cláusula terceira do contrato (ID 51108659), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil)”.
Finalmente, em sede de agravo em recurso especial interposto por JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, os honorários fixados anteriormente fixados em 10% sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (ID. 212966241).
Ocorre que, apesar das referidas sentenças, acórdãos e decisões, o exequente, assim como a executada JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA, em sede de cumprimento de sentença, apresentaram planilhas dos débitos em desacordo com o que foi decidido.
Isto porque no cálculo de ID. 218428212 o credor considerou como valor principal a importância de R$62.000,00, quando, na verdade, deveria ser R$47.600,00.
Ademais, tem-se que ambas as partes decotaram do valor devido R$42.919,57 (ID. 224102260, p. 4 e 218428213), quando restou decidido que deveria ser abatido do valor da condenação os pagamentos realizados posteriormente à confissão de dívida, no valor total de R$3.850,00.
Veja-se: Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Fixo o valor devido em R$90.697,49, conforme cálculo em anexo.
Dê-se ciência desta decisão para as partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos para inícios dos atos constritivos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:19
Outras decisões
-
27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 14:18
Processo Desarquivado
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:16
Outras decisões
-
16/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:56
Outras decisões
-
01/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE JAKSOM ALEXANDRE CARTAXO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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