TJDFT - 0718908-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito de declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida, em razão de pretensa operação financeira não contratada pela consumidora. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Além disso, é importante destacar o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados em decorrência dos delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa).
Por essa razão é desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado pelo ofendido. 4.
Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, mostra-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:13
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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