TJDFT - 0719309-65.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:49
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR JOSE VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIAS PIX E TED EM CURTO PERÍODO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada, notadamente em razão da contratação e transferências de grande monta em curto período de tempo, fora do padrão do consumidor e sem o seu consentimento.
Ademais, para que a fraude se perpetrasse, o fraudador teve acesso a dados bancários do consumidor, informados por telefone, quando se identificou como funcionário do banco. 4.
O acesso ao aplicativo do consumidor, ainda que por meio de senha, desacompanhado de qualquer outro elemento, como o registro das coordenadas (geolocalização) ou confirmação posterior, não atesta a legitimidade da contratação, tampouco impede a ocorrência de fraude em transferências de forma remota. 5.
Ante a ausência de prova de que houve maiores desdobramentos decorrentes da contratação de empréstimo e da utilização do limite do cheque especial, tais como o desconto das parcelas, supressão do salário e até mesmo a negativação do nome do autor em razão das dívidas, não resta configurado o dano extrapatrimonial. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido. -
08/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/10/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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