TJDFT - 0719174-59.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:03
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Na espécie, que pese os argumentos lançados pelo recorrente, forçoso reconhecer que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), revelando-se válido o ato administrativo ora questionado ante os elementos probatórios trazidos aos autos. 2.1.
O Distrito Federal demonstrou nos autos que a Autorização de Uso, concedida ao segundo apelado, ocorreu de forma legal, nos termos do que dispõe o art. 48 da LODF c/c art. 1º e art. 5º, §1º, do Decreto nº 41.668; visto que o imóvel do autor é classificado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 948/2019), como lote de Uso Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial - CSIIR 3 (ID: Num. 55582449 - Pág. 2); bem como a referida legislação não prevê a necessidade de apresentação de escritura pública da área para a concessão da autorização, mas apenas a licença de funcionamento do interessado. 3.
O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, e está investido da autoexecutoriedade, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi comprovado nos autos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:41
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE LIRA - CPF: *53.***.*66-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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