TJDFT - 0719350-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719350-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA, BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA, LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pela TERRACAP em face da sentença de ID nº 190509984, aduzindo omissão quanto à condenação de honorários sucumbenciais, bem como Embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial obscuridades sobre a existência dos títulos executivos judiciais.
Contraditórios nos ID’s 193017372, 193328694 e 194010179.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, razão assiste somente aos Executados (DF e a TERRACAP).
De fato, a Sentença foi omissa quanto à fixação da verba de sucumbência.
Nesse contexto, acrescento o seguinte parágrafo na parte dispositiva: “Com base no art. 85, §3°, III, e §4°, III, do CPC/2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa, em favor do Executados, a serem divididos em partes iguais”.
De outro lado, em relação à insurgência da parte Exequente, a Sentença embargada foi clara ao fundamentar a inexistência de título judicial.
Na verdade, pretende a parte Exequente a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso de Apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DAR PROVIMENTO aos Embargos de ID: 191384683 e 192492617, para sanar a omissão apontada, acrescentando o trecho acima, que passa a integrar a sentença.
Ficam mantidos os seus demais termos.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719350-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA, BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA, LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, com impugnação aviada pela TERRACAP em 149484089.
Em preliminar, pugna pela inclusão como litisconsorte passivo necessário o Distrito Federal, Carlos Henrique de Almeida e Mina Empreendimentos Agropastoris Ltda.
Sustenta a ausência de título executivo, com pedido de extinção do feito.
Defende que “não há como se opor o compromisso particular de compra e venda à TERRACAP.
A uma por se estar diante de relação obrigacional de direito pessoal que se relaciona as partes e não terceiros, a duas, porque sequer houve registro do título na matrícula do imóvel, condição possivelmente a trazer dúvidas a quem se deveria pagar, e a três, porque já ocorreu o depósito em juízo, bem como o levantamento dos valores por Carlos Henrique de Almeida e Mina Empreendimentos”.
Indica que “eventual pretensão em reaver os valores pagos no contrato, em nada relacionam a TERRACAP ou o Distrito Federal”.
Alega, ainda, a prescrição da pretensão executória, pois “termo inicial do prazo prescricional, quando depender de liquidação, tem início a partir do dia que findou o prazo da discussão, ou seja, com o trânsito em julgado operado no Recurso Especial nº 1.198.137/DF, em 19 de março de 2012”.
Impugna os valores cobrados, sob alegação de excesso de execução.
E, por fim, destaca que deve ser reconhecido à TERRACAP a aplicação do art. 100, da CF, conforme determinação do STF.
Contraditório exercido ao ID n. 152311131, com pedido de inclusão do DISTRITO FEDERAL e de “Carlos Henrique de Almeida, brasileiro, casado, inscrito no CPF, sob o nº *44.***.*81-00, residente e domiciliado no SIG, Quadra 01, Lote 385, Ed.
Platinum Office, Sala 245 (CEP 70610-410), e da Mina - Empresa Brasileira de Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda., inscrita no CNPJ, sob o nº 00.***.***/0001-56, domiciliada no SIG, Quadra 01, Lote 385, Ed.
SIGMARINGA SEIXAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - 11 - Platinum Office, Sala 245 (CEP 70610-410), para, querendo, manifestarem-se no presente feito”.
Ainda, refuta os argumentos trazidos pela TERRACAP.
Determinada inclusão do DISTRITO FEDERAL, de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA – EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSE AGROPASOTIRS LTDA - Decisão ID: 153191099.
DISTRITO FEDERAL também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 158402400), ratificando os termos da impugnação apresentada pela TERRACAP e pleiteia extinção da execução por não haver reconhecimento por sentença da subrogação alegada, por inexistir título executivo líquido e por já ter sido feito o pagamento integral da indenização devida em razão da desapropriação da área indicada pelos exequentes.
Decisão ID: 174079307 deferiu citação por Edital dos requeridos CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME, sobre os quais a DEFENSORIA PÚBLICA apresentou defesa (ID: 186549293), alegando nulidade da citação por Edital.
Ao ID: 190053915 a parte Exequente apresentou resposta à impugnação do Distrito Federal e à alegação de nulidade da citação por Edital. É o relato.
DECIDO.
Acolho as alegações da TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL quanto a ausência de título executivo.
Como trazido pela parte executada, relembra-se que os exequentes propuseram o presente cumprimento de sentença na qualidade de viúva-meeira e herdeiros de Luiz Humberto de Carvalho Pereira, por entenderem que o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o de cujus e Carlos Henrique de Almeida fundamentaria a sub-rogação ao recebimento da indenização de desapropriação nos autos nº 0021039-75.1986.8.07.0001.
Acreditam que o título que autorizaria o presente cumprimento de sentença tem origem na decisão do Recurso Especial nº 1.198.137/DF, transitado em julgado em 19.03.2012 (Id 145925823), originário de petição em primeiro grau indeferida, confirmado pelo Tribunal e Justiça do DF, em que se que pleiteava o reconhecimento da sub-rogação do crédito.
No entanto, uma leitura atenta ao voto do ministro relator do recurso especial, Ministro TEORI, observa-se que o provimento do recurso especial foi quanto ao pedido subsidiário, orientando que fossem intimados TERRACAP, Carlos Henrique de Almeida e Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda. para que se manifestassem a respeito do pedido de sub-rogação, que sequer foi objeto de manifestação nas instâncias inferiores.
Encerrou ainda a decisão da Corte, que somente em caso de oposição, que fosse o tema submetido em ação própria, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e não em cumprimento de sentença como pretendem.
Toda execução pressupõe, invariavelmente, um título líquido, certo e exigível.
A liquidez consiste na natureza e medida da obrigação consignada no título, que permite a quantificação e qualificação da obrigação a ser satisfeita; a certeza diz respeito a existência formal da obrigação, tal como assim constituída e declarada no corpo do título executivo; e finalmente a exigibilidade que se reporta ao momento para a satisfação da obrigação e a ausência de condições pendentes para a correspondente entrega da obrigação.
Portanto, o presente cumprimento de sentença não tem amparo em título judicial, não perfaz os elementos mínimos exigíveis, razão que enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja: ausência de título a favor dos exequentes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 330, III, 485, IV, 783, 786 e 924, I do CPC/15.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte exequente.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719350-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA, BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA, LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação apresentada pelo Distrito Federal - ID: 158402400, bem como se manifestar acerca das alegações de nulidade da citação por Edital, apresentadas pela Defensoria Pública (ID: 186549293).
Prazo: 15 (quinze) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719350-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA, BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA, LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os executados CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS foram intimados por Edital (ID 174265670), contudo, não apresentaram manifestação, intime-se a Defensoria Pública para que exerça suas atribuições de curadoria especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:53
Nomeado curador
-
30/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:14
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:17
Deferido o pedido de ANA MARIA COSTA - CPF: *16.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 23:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:31
Deferido o pedido de ANA MARIA COSTA - CPF: *16.***.*83-00 (EXEQUENTE), BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA - CPF: *02.***.*79-20 (EXEQUENTE) e LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA - CPF: *02.***.*44-72 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:43
Outras decisões
-
16/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/12/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718960-68.2022.8.07.0018
Cooperativa dos Suinocultores do Cai Sup...
Distrito Federal
Advogado: Iuri Von Brock Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:05
Processo nº 0719352-25.2023.8.07.0001
Jean Carlos da Silva
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Ruy Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:05
Processo nº 0719309-65.2022.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Gilmar Jose Vieira
Advogado: Karinne Vieira Bennech Vercino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:02
Processo nº 0719209-36.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Barbosa Ribeiro
Thais Barros Lima
Advogado: Carolina Nunes Pepe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:14
Processo nº 0718948-54.2022.8.07.0018
Milena Raquel Carvalho Cavalcanti Martin...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Helton Miranda Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:34