TJDFT - 0719126-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 23:22
Recebidos os autos
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15/09/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO O exequente (Alex) formula pedido de penhora do faturamento da empresa executada (Virtus) no ID nº. 208240188.
Note-se que, para essa hipótese, devem ser seguidos os pressupostos descritos no artigo 866, §§ 1º., 2º. e 3º., do Código de Processo Civil.
Entretanto, os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelo princípio da especialidade, ou seja, o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente e, apenas, quando não afrontar o rito da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, o Enunciado nº. 161 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE preconiza que considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º., da Lei 9.099/95.
Isso porque tal diligência vai de encontro aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Além disso, o exequente (Alex), na mesma petição de ID nº. 208240188, requer a penhora de bens em outro Estado da Federação, o que também não pode ser deferido, pois o rito dos Juizados Especiais não contempla as medidas que exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispostos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Aqui, cumpre destacar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação - conforme artigo 845, § 2º., do Código de Processo Civil - CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
Por fim, não se pode esquecer que o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Ante o exposto, indefiro todos os pedidos da petição de ID nº. 208240188.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:47
Indeferido o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:38:02. -
15/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:30
Outras decisões
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05/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$6.124,99) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 1 de julho de 2024 14:02:06. -
01/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE)
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21/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:05
Deferido o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE).
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08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:14
Deferido o pedido de FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF: *86.***.*92-10 (REQUERIDO) e GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*48-27 (REQUERIDO).
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26/04/2024 15:14
Indeferido o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE)
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05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DECISÃ Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o requerente (Alex) para, querendo, tomar ciência do termos da contestação de ID nº. 190717082, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Virtus Tech Tecnologia e Serviços S.A.).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:57
Outras decisões
-
21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719126-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX RAMOS SILVEIRA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO Considerando as informações de ID nº. 186563245 e o teor do pedido ID nº. 184702168, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Proceda-se ao cadastramento dos sócios Gustavo Câmara de Oliveira e Fábio Colella Santa Cruz nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações constantes dos autos, caso ainda não tenha sido realizado o registro (ID nº. 186563245).
Em seguida, citem-se tais sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestarem-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º. do CPC.
Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo para manifestação dos sócios, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:08
Deferido o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE).
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15/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:48
Outras decisões
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE)
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18/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Outras decisões
-
13/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:15
Outras decisões
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:05
Outras decisões
-
09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:36
Deferido o pedido de ALEX RAMOS SILVEIRA - CPF: *09.***.*77-69 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2023 01:08
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:37
Outras decisões
-
17/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de ALEX RAMOS SILVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/02/2023 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
22/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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