TJDFT - 0719353-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719353-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TALLES REIS DOS SANTOS RECORRIDO(S) NESTLE BRASIL LTDA. e SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807846 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés a pagarem ao autor indenização pelos danos morais, no valor de R$2.000,00. 4.
O autor alega que adquiriu das rés/recorridas produto alimentício impróprio para o consumo, porquanto constatou a presença de corpo estranho (larva).
Requer a condenação das rés/recorridas ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$107,58, e a majoração do valor do dano moral arbitrado. 5.
Em contrarrazões, as recorridas requerem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, de forma objetiva e solidária, pelos prejuízos causados ao consumidor. 7.
Em relação ao dano material, o autor/recorrente não comprovou, de forma concreta e efetiva, os valores pagos com a medicação e o transporte.
Por oportuno, deve ser destacado o fato de que a empresa ré entregou ao autor produtos alimentícios próprios ao consumo, a fim de compensar o evento danoso (ID 53574990). 8.
No tocante ao valor arbitrado para indenização dos danos morais, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo às empresas fornecedoras.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Nesse sentido: Acórdão 1743385, 07153433920228070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023; Acórdão 1640608, 07011058220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10. o recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:59
Conhecido o recurso de TALLES REIS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*45-80 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/11/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:18
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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