TJDFT - 0719155-47.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:47
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 11:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELLE DIAS SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARMORARIA BRITO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARMORARIA BRITO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS PATRIMONIAIS.
REFORMA EM APARTAMENTO.
OBRA PARCIALMENTE CONCLUÍDA.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS COMPRADOS DEVIDO À NÃO REALIZAÇÃO DA MARCENARIA, VIDRAÇARIA E METALON.
REEMBOLSO DAS DESPESAS RELATIVAS AO QUE NÃO FOI REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR EXATO A SER REEMBOLSADO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VALOR DESPENDIDO RELATIVOS AOS MATERIAIS.
REVELIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE LEGAL DO JUÍZO EM SE VALER DA EXPERIÊNCIA COMUM.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Constatada a ocorrência de inadimplemento parcial, pode a parte prejudicada requerer a resolução ou o cumprimento do contrato, assim como indenização por eventual perdas e danos (Código Civil, artigo 475).
II.
Uma vez que a fase instrutória apresenta comprovantes de pagamentos e fotografias do estado da obra, o que, somado à contumácia processual da parte demandada e à evidente execução parcial da empreitada, bem de ver que a falta da prova pericial analítica não obsta a mensuração dos limites dos serviços prestados (execução da reforma) e, consequentemente, a apuração do valor devido para fins de reembolso.
Para isso, pode o julgador se valer do artigo 375 do Código de Processo Civil.
III.
Nessa perspectiva, é de ser reformada, pontualmente, a sentença apenas para também incluir a indenização relativa aos materiais pagos à empresa contratada e não utilizados na obra (R$ 27.819,00, em relação ao serviço de marcenaria + R$ 2.850,00, em relação à vidraçaria + R$ 7.000,00, em relação ao metalon, a totalizar R$ 37.669,00), de acordo com o Código Civil, artigos 186, 475 e 944.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de ISABELLE DIAS SOUSA - CPF: *32.***.*82-54 (APELANTE) e MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DA ROCHA - CPF: *26.***.*27-97 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 01:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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