TJDFT - 0719009-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 16:25
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR - CPF: *13.***.*05-50 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR - CPF: *13.***.*05-50 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:45
Outras decisões
-
23/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719009-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA RODEGHERI EXECUTADO: PERNAMBUCANAS CAXIENSE MUDANCAS E TRANSPORTES DESPACHO Para a análise do pedido de ID 211667428, intimo o credor para que junte aos autos a certidão simplificada atualizada da pessoa jurídica indicada, que é emitida pela Junta Comercial competente, bem como efetue o recolhimento das custas iniciais relativas ao incidente.
Deverá o credor apresentar, também, a planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719009-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA RODEGHERI EXECUTADO: PERNAMBUCANAS CAXIENSE MUDANCAS E TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome das executadas, no entanto restaram infrutíferas (doc anexo).
Ademais, deixei de proceder pesquisa junto à Receita Federal em face da executada, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Outras decisões
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:49
Outras decisões
-
12/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719009-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA RODEGHERI REQUERIDO: PERNAMBUCANAS CAXIENSE MUDANCAS E TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Outras decisões
-
11/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS CAXIENSE MUDANCAS E TRANSPORTES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:03
Juntada de Petição de memoriais
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 16:58
Outras decisões
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de reclamação
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:34
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR - CPF: *13.***.*05-50 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:15
Outras decisões
-
13/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 20:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS CAXIENSE MUDANCAS E TRANSPORTES em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:00
Outras decisões
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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