TJDFT - 0719136-47.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:13
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXERCÍCIO COMO PSICÓLOGA CLÍNICA.
JUNTA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
VERIFICADO.
LEGÍTIMA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se é legítima a pretensão, ora exercida pela demandante, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desempenho, em suposto desvio de função, no período compreendido entre os anos de 2015 e de 2020, das atividades de Gestora de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal – Especialidade Psicóloga, a despeito de sua investidura no cargo de Professora da Educação Básica. 2.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego”. (art. 37, inc.
II). 2.2.
O desvio de função é caracterizado pela imposição, ao servidor público, de atribuições alheias ao cargo ocupado.
Em virtude da exigência constitucional de aprovação em concurso público, é vedada nessas hipóteses o instituto da ascensão, de acordo com o enunciado nº 43 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.4.
Também não é admitido o aumento da remuneração paga ao servidor, pela via judicial, sob o fundamento da isonomia, de acordo com o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.5.
O enunciado nº 378 da Súmula do Colendo Superior o Tribunal de Justiça estabelece que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 2.6.
Assim, torna-se possível, ao menos em tese, sob a estrita ótica do enriquecimento sem causa da Administração Pública, apurar as diferenças entre as funções e as remunerações, observando-se se as atividades desempenhadas pela demandante estão em desacordo com as exigências do cargo ocupado. 3.
No caso em deslinde a apelante, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, foi colocada à disposição da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão, por meio de ato administrativo fundamentado nas regras previstas no art. 157 da Lei Complementar local nº 840/2011 e no art. 3º do Decreto local nº 39.009/2018, tendo atuado no referido órgão por prazo determinado e sem qualquer alteração remuneratória. 3.1.
Embora não possa ser objeto de deliberação a possível invalidade do referido administrativo, que tem respaldo normativo, o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir que, em decorrência da aludida colocação à disposição de órgão diverso da Secretaria de Educação, a servidora exerceu funções de psicóloga clínica, tendo participado de juntas médicas da Gerência de Readaptação Funcional da aludida secretaria. 3.2.
A apelante comprovou que as atividades desempenhadas não integram as atribuições previstas para o magistério público e que correspondem às tarefas normalmente realizadas por ocupantes do cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental – Psicólogo, não tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pela autora (art. 373, inc.
II, do CPC), pois, além de haver negado a ocorrência do desvio de função, também não atendeu ao critério da eventualidade para apontar qual seria o cargo paradigma que considera correto. 3.3 Por essas razões deve ser reconhecido o desvio de função narrado e o enriquecimento indevido do Distrito Federal, com sua subsequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pretendidas. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de GELTA CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*00-30 (APELANTE) e provido
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719140-04.2023.8.07.0001
Geovanna Gabriely Vecci de Melo Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 07:27
Processo nº 0719241-51.2022.8.07.0009
Sandra Pereira Soares
Sociedade Incorporadora Residencial Miam...
Advogado: Elcio Fonseca Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 17:11
Processo nº 0719176-51.2020.8.07.0001
Paulo Sergio Silva dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 18:08
Processo nº 0718960-85.2023.8.07.0001
Filipe Xavier de Lira Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:14
Processo nº 0719008-84.2023.8.07.0020
Qualifoco Servicos Empresariais Faciliti...
Condominio Citta Residence
Advogado: Henrique Barros de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:59