TJDFT - 0719287-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719287-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REU: JEAN CARLOS XAVIER CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 210474335.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719287-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REU: JEAN CARLOSS XAVIER SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é sobrinho do réu e, em 28/06/2019, foi realizado o inventário da mãe do réu, avó do autor; b) o autor e o réu constavam como herdeiros; b) o réu foi escolhido inventariante e o inventário foi realizado extrajudicialmente; c) ficou acertada a divisão de valores em dinheiro, decorrentes de aplicações financeiras que a falecida tinha; d) a quantia de R$ 509.347,09 seria dividida entre os herdeiros, cabendo a quantia de R$ 254.673,50 para cada; e) o réu ficou responsável pelo saque e distribuição da quantia, mas não repassou a integralidade do valor ao autor; f) deixou de repassar a quantia de R$ 139.673,50.
Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 139.673,50.
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (id. 171210304).
A parte ré apresentou defesa, alegando, em suma, o seguinte (id. 173537088): a) inépcia da inicial, por ausência de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido; b) devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois deixou de apresentar seus três últimos extratos bancários; c) a partilha foi devidamente realizada e os valores que caberiam ao requerente foram devidamente delineados, esgotando-se o papel do inventariante; d) o inventariante, após encerrado o inventário, não possui poderes para levantar valores de titularidade de terceiros; e) o que ocorreu foi uma negociação realizada entre as partes, tendo o autor outorgado procuração ao réu para que este realizasse o levantamento da quantia de R$254.673,50 (pertencente ao autos em razão da partilha realizada), junto ao BRB; f) não constou na procuração o dever do réu de repassar os valores ao autor; g) o réu arcou com despesas referentes a ITCMD, honorários advocatícios, documentação, impostos, contador, registro dos imóveis; h) ainda, realizou uma reforma no imóvel do requerente; i) o valor total dispendido pelo requerido perfaz R$ 152.814,57, tendo acordado com o autor que a quantia seria abatida do montante depositado junto ao BRB e o remanescente seria entregue ao requerente.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica (id. 176269587), impugnando o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu e afirmando que o demandado não demonstrou os gastos alegados.
O réu pediu a produção de prova oral (id. 177435619).
O autor não requereu provas.
Os autos vieram conclusos para sentença, tendo em vista haver elementos probatórios suficientes para o deslinde de causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que estão presentes tanto as condições da ação quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como todos os requisitos necessários para a tramitação da lide.
Em que pese a parte ré alegar a ausência de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido formulado na inicial, verifico que a inicial contém a causa de pedir próxima e remota.
Relatou os fatos ocorridos, bem como os fundamentos que embasam a pretensão do autor.
Com efeito, na petição inicial o demandante afirma que o réu levantou valores que eram de titularidade do demandante e deixou de lhe repassar a quantia.
Fundamentou sua pretensão, portanto, no seu direito sucessórios em relação aos valores levantados e no suposto enriquecimento ilícito do requerido.
Ressalto que não é necessário que a petição inicial especifique os dispositivos legais incidentes no caso, bastando que decline os fundamentos do pleito autoral.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, mas não alegou circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Destaca-se, ainda, que o deferimento da gratuidade se embasou em comprovantes de rendimento apresentados pela parte, que comprovaram a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte.
Passo à análise do mérito.
Conforme escritura de inventário extrajudicial, verifica-se que o autor, em razão da condição de herdeiro da de cujus ZENILDA DA CONCEIÇÃO XAVIER, recebeu o percentual de 50% das aplicações financeiras da falecida, no valor de R$ 254.673,50 (ID. 162734360).
Afirma, na inicial, que o inventariante teria ficado responsável pelo saque do valor das aplicações e distribuição da quantia.
A parte ré comprovou, todavia, em sede de defesa (id. 173537090), que o autor lhe outorgou procuração pública, conferindo-lhe poderes para realizar o levantamento dos valores correspondentes à cota parte que cabia ao demandante nas aplicações financeiras de ZENILDA DA CONCIÇÃO XAVIER (R$ 254.673,50).
Na procuração constou que o mandatário poderia fazer retirada ou transferência eletrônica da quantia.
Ficou demonstrado, portanto, que o requerido não realizou o saque da quantia na condição de inventariante (representante do espólio), para posteriormente repassar ao autor o percentual de sua titularidade.
Ressalta-se que ao inventariante sequer é possível realizar o levantamento, junto às instituições financeiras, de valores atribuídos a terceiros na partilha.
Não se trata de incumbência do representante do espólio (as quais estão listadas no art. 618 do CPC) e nem há autorização legal para que o faça.
Encerrado inventário e realizada a partilha, cumpre aos herdeiros a tomada de providências necessárias para transferência de titularidade dos bens que lhes foram outorgados na partilha, bem como o levantamento de valores depositados em conta de titularidade do falecido ou aplicados em instituição financeira.
O demandado comprovou, portanto, ter realizado o levantamento da quantia destinada ao autor mediante apresentação de procuração outorgada pelo demandante.
Por sua vez, o autor não demonstrou ter acordado com o réu que este, após realizar o levantamento da quantia, repassaria a integralidade dos valores ao autor. É certo que a procuração outorgada conferiu ao réu poderes para levantar esses valores e até mesmo para transferir a quantia para terceiros.
Por isso, é ônus do demandante provar que acordou com o réu o repasse integral da quantia levantada em seu favor, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ressalto, ademais, que o demandante se contradiz ao afirmar, na inicial, que recebeu do réu apenas os valores de R$ 85.000,00 e R$ 30.000,00 e, na réplica, ao afirmar que recebeu a quantia de R$ 40.000,00 O réu, por sua vez, afirmou ter acordado com o autor que ficaria com parcela da cota parte do demandante nas aplicações financeiras da falecida, por ter custeado integralmente as despesas de ITCMD, honorários advocatícios e reforma do imóvel do requerente.
Apresentou documentos que demonstram o valor dos impostos, bem como comprovantes de gatos efetuados com a realização de reforma.
Ressalto que, apesar de não ter o réu demonstrado que a reforma foi realizada em imóvel do autor, ou os gastos com pagamento de honorários advocatícios, tal fato não leva à procedência do pedido inicial.
Como esclareci, tendo em vista a juntada de documento (procuração) que outorgou ao réu poderes para levantar a quantia que foi destinada ao autor na partilha, era ônus do autor demonstrar ter acordado verbalmente com o réu que esses valores seriam levantados pelo réu mas entregues integralmente ao demandante.
E, intimado para especificar provas, a parte autora manteve-se silente.
Assim, o pedido inicial é improcedente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719287-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER REU: JEAN CARLOSS XAVIER DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id 180835520. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MICHAEL DA CONCEICAO XAVIER em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/09/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOSS XAVIER em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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