TJDFT - 0718946-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
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29/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO.
NOVO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ELEMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou a desocupação do imóvel objeto de locação não residencial. 2.
O réu defende que teria realizado novo contrato com o locador, de forma escrita e não verbal, o que se evidencia a partir das mensagens trocadas pelas partes.
Todavia, não há plausibilidade nesse argumento, visto que, da própria narrativa do apelante, a proposta de permanência no imóvel até outubro de 2024 teria sido feita por e-mail e, em virtude do silêncio do apelado, teria havido anuência tácita do locador.
Essa realidade por si só afasta a tese de que se trata de contrato escrito, visto que esse pressupõe a manifestação expressa dos contratantes, o objeto e a obrigação que incumbe a cada qual, lavrados em instrumento próprio. 3.
No caso, verifica-se que as mensagens mencionadas pelo apelante demonstram a realização de tratativas entre as partes envolvendo detalhes acerca da desocupação do imóvel.
Não há como se conceber, a partir delas, a presença dos elementos essenciais que caracterizam um novo negócio jurídico, e ainda mais um contrato de locação não residencial ou aditivo, tais como, o valor do aluguel, as datas de início e fim, bem como eventual cláusula penal. 4.
A realidade que se afigura mais verossímil é a de que, tendo o apelante permanecido no imóvel após o fim do prazo de locação, as partes passaram a realizar tratativas quanto a desocupação do bem, sendo que, com o decurso do tempo após o vencimento do prazo constante no termo aditivo, o apelado providenciou a notificação do locatário acerca do prazo para entrega do imóvel, o que retrata a intenção manifesta do autor em não renovar o contrato.
Essa circunstância, por si só, desautoriza o reconhecimento da anuência do locador em decorrência de seu suposto silêncio, como quer fazer crer o apelante (art. 111 do Código Civil). 5.
Nesse contexto, prevalece a obrigação constante da cláusula segunda do aditivo contratual, consistente na desocupação do imóvel pelo locatário no término de sua vigência, o que atrai a incidência do disposto no art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, segundo o qual, “o locatário é obrigado a: III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. 6.
Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
02/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURO DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *27.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/12/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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