TJDFT - 0719269-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:50
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719269-88.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA e LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA RECORRIDO(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880282 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO NÃO VENCIDA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos das Recorrentes. 2.
Na origem as autoras, ora Recorrentes, ajuizaram ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriram passagens aéreas saindo de Brasília com destino a Orlando, que a viagem está prevista para novembro/2024, que, em razão dos cancelamentos realizados pela primeira Recorrida e a não demonstração de planejamento desta para cumprir as reservas feitas para o ano de 2024, seria necessária a devolução dos valores já pagos e a suspensão da exigibilidade da cobrança das cinco parcelas vincendas relativas à compra das passagens. 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 58977943).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 58977948). 4.
A questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na reanálise dos pedidos de suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar e de indenização por danos materiais e morais. 5.Em suas razões recursais, as Recorrentes afirmam que a primeira Recorrida não está cumprindo nenhum dos seus compromissos e que não há previsão para cumprir os termos da oferta feita.
Requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos por elas deduzidos na exordial. 6.
Em contrarrazões, a primeira Recorrida sustenta, em suma, que os danos morais não estão caracterizados e requer a manutenção da sentença. 7.
A sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reparos, pois, a despeito da situação financeira atual da primeira Recorrida, não há que se falar na ocorrência de dano e, por consequência, em reparação, quando o prazo para cumprimento da obrigação pactuada entre as partes sequer se encontra vencido, cabendo registrar que, conforme previsão contida no documento de Id n. 58977778, a viagem está prevista para 12/11/2024 e não houve, por parte da segunda Recorrida, nenhuma comunicação de cancelamento para os clientes com viagem marcada no período. 8.
Por conseguinte, não havendo inadimplemento, tampouco estando provada qualquer falha na prestação do serviço por parte da segunda Recorrida, inexiste embasamento legal para fundamentar os pleitos das Recorrentes, revelando-se acertada a conclusão a que se chegou no Juízo de origem quanta à improcedência dos pedidos. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.Condenadas as Recorrentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em favor da primeira Recorrida, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA - CPF: *25.***.*55-56 (RECORRENTE) e LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*41-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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