TJDFT - 0719269-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719269-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA, LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 194217103, intime-se as recorridas para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 10:01:45.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719269-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA, LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA e LÍVIA PAULA MAIA DE SOUSA contra a sentença de id. 189859151, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão (id. 190875653).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão às embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. . documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719269-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA, LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA, LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e do REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Aduzem as partes requerentes que, em 26/01/2023, compraram quatro passagens aéreas da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela promoção “passagens promo flexíveis”, com destino a Orlando, marcadas para novembro de 2024, pelo valor de R$ 3.932,54, parcelado em doze vezes de R$ 327,71, com pagamento no cartão de crédito administrado pela requerida BANCO DO BRASIL S/A.
Contudo, em agosto de 2023, tiveram a informação da requerida de que as viagens entre setembro e dezembro de 2023 estariam canceladas.
Prosseguem com a narrativa de que a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “não demonstra qualquer planejamento para manter as reservas do ano de 2024, já tendo até processo de recuperação judicial em andamento” (id 172189450 - Pág. 3).
Acrescentam que “a contraprestação não vai ocorrer” (id 172189450 - Pág. 4).
Pretendem com a presente demanda: a confirmação da tutela de urgência para obrigar o Banco do Brasil S/A suspender o pagamento das cinco parcelas vincendas, a rescisão contratual e a reparação pelo dano material e moral.
Foi apresentada emenda à inicial (id 176902842 - inclusão do Banco do Brasil no polo passivo), que foi recebida na decisão de id 178476426.
Além disso, houve o deferimento da tutela de urgência, determinando que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendesse as cobranças/lançamentos das cinco parcelas vincendas nos valores de R$ 327,71 (decisão id 172682011), o que foi cumprido, a teor da petição de id 180918032.
Em contestação, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA noticia o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, requer a suspensão do processo e alega que os bilhetes adquiridos pelas requerentes estão ativos.
A requerida Banco do Brasil S/A alega preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta a pretensão autoral sob o fundamento de que “o cancelamento da compra/venda somente pode ser efetuado pelo Estabelecimento Comercial (Lojista)” (id 185583276 - Pág. 9). É o relato necessário. (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
De início, quanto à preliminar da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Banco do Brasil S/A, porquanto aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
A negativa da conduta por parte das requeridas diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou demonstrada a aquisição pelas requerentes de passagens aéreas da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda pelo valor de R$ 3.932,54, a ser pago no cartão de crédito em doze parcelas (ids 172189455; 172189456 e 172189457).
Em que pese o fundado temor das autoras, não há nos autos acervo documental capaz de concluir pelo inadimplemento da ré 123 Viagens.
Com efeito, a comunicação de id. 172189459 diz respeito às passagens comercializadas pela requerida com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, o que não é o caso dos bilhetes adquiridos pelas autoras.
Nesse ponto, vale salientar que as passagens das requerentes têm embarque agendado apenas para novembro de 2024, ou seja, ainda há um prazo equivalente a 8 meses, não podendo se pressupor o inadimplemento futuro, à falta de lastro documental nesse sentido. É dizer, por ora, não se divisa o inadimplemento dos serviços contratados por parte da fornecedora, o que desconstitui a ilicitude de sua conduta e impede a sua responsabilização tanto pelos danos materiais alegados quanto pelos supostos danos morais.
Especificamente em relação aos danos morais, além de não se divisar o ato ilícito da requerida, os fatos narrados na inicial, em tese, não têm o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento, a afastar a hipótese de efetiva lesão aos seus direitos da personalidade.
De outro vértice, a instituição bancária requerida é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado nas compras em questão.
Tal condição não lhe permite interferir nos valores imputados à operação realizada pelo consumidor junto à vendedora, tampouco lhe possibilita realizar o estorno sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite. É dizer, como meio de pagamento, o cartão não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível realizar a exclusão de um registro em fatura ou o estorno de um lançamento.
Dessa forma, assim como efetiva o lançamento da venda em fatura junto à administradora, também é o estabelecimento vendedor o responsável por realizar o estorno ou a suspensão dessa operação.
Diante desse quadro, ainda que o inadimplemento da primeira requerida estivesse configurado – o que, repise-se, por ora, não se observa nos autos –, não haveria como obrigar a instituição bancária a suspender a exigibilidade das parcelas do cartão de crédito.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência outrora concedida (id. 172682011) e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2024 16:00
Decorrido prazo de LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA - CPF: *25.***.*55-56 (AUTOR) e LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*41-20 (AUTOR) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUANA MARIA MAIA NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/11/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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