TJDFT - 0719349-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719349-70.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO No Id 58017751, o apelado noticiou a celebração de acordo envolvendo o objeto do litígio e requerendo sua extinção.
Intimados, os apelantes requerem a extinção do processo, em razão da formalização do acordo (Id 62654915). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, bem como desistiram de discutir o direito sobre o qual se fundou a demanda.
Entendo que a superveniente celebração do acordo afetou o trânsito da apelação interposta. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, e os recorrentes desistiram de prosseguir com o julgamento do recurso.
Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição.
A jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, quando a parte recorrente carecer de interesse recursal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
CARÁTER SATISFATIVO.
AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal quando o pronunciamento judicial buscado não se reveste de utilidade ao recorrente. 2.
Evidenciado que, nada obstante o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, o autor obteve acesso ao medicamento vindicado, por força da concessão de tutela de urgência, e que, de forma expressa o d.
Magistrado sentenciante afastou a possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo DISTRITO FEDERAL para a aquisição do fármaco, mostra-se configurada a falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1240610, 00335933820168070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO à apelação, porque a julgo prejudicada.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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10/08/2024 08:43
Não conhecido o recurso de Apelação de SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (APELANTE)
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10/08/2024 08:43
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/04/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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